LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 5 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei Complementar nº 1, de 31 de outubro de 2006 (Plano Diretor Urbanístico do Município de Duque de Caxias).
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 1, de 31 de outubro de 2006 (Plano Diretor Urbanístico do Município de Duque de Caxias), para criar a Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA): ZEIA nº 2 – ZIA da Mantiquira, que compreende os 3 (três) topos de morros a partir da cota 50, no Bairro Mantiquira, conforme localizações e limites apresentados no mapa do Anexo III desta Lei.
Art. 2º A tabela 2 do Anexo VIII da Lei Complementar nº 1, de 2006, passa a vigorar conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 3º O mapa do Anexo III, em conjunto com a delimitação apresentada no Anexo II (ambos da presente Lei), alteram o Anexo VII da Lei Complementar nº 1, de 2006, ao criarem a ZIA da Mantiquira e regulamentarem a Zona de Ocupação Controlada (ZOC) do entorno da ZIA da Mantiquira.
Parágrafo único. Deve-se respeitar a Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT) Estrada Real –Mantiquira–Tinguá, definida pela Lei Complementar nº 1, de 2006, atendendo suas diretrizes.
Art. 4º Ficam atualizadas as delimitações das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAs) do Anexo VII da Lei Complementar nº 1, de 2006, conforme o mapa apresentado no Anexo IV da presente Lei, em função das modificações ocorridas desde a aprovação do Plano Diretor Urbanístico do Município de Duque de Caxias.
Art. 5º Deverão ser atendidos todos os dispositivos, de todas as esferas de governo, da legislação ambiental pertinente, especialmente as que tratam das faixas marginais de proteção atingidas pela área definida pela presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 05 de julho de 2021.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
(Anexo VIII à Lei Complementar nº 1, de 31 de outubro de 2006)
……………………………………………………………………………………………………….
TABELA 2 – ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL (ZEIAs)
DENOMINAÇÃO | OBJETIVOS ESTRATÉGICOS | DIRETRIZES DE USO E INTERVENÇÃO |
---|---|---|
ZEIA1 ZIA da Taquara |
Promoveraeficiênciade açõesdedefesa, preservação,fiscalização, recuperaçãoecontroledo meioambientemunicipal. | • Preservação das espécies de Mata Atlântica; • Qualificação do Parque Municipal da Taquara, incentivando lazer e turismo; • Delimitar espaços para rituais religiosos nos corpos hídricos do parque; • Incentivar programas de educação ambiental, com intuito de preservar o parque; • Incentivar guias de turismo para orientação sobre os aspectos da fauna e da flora do parque municipal; |
ZEIA2 ZIA da Mantiquira |
• Preservação do ecossistema natural; • Reflorestamento; • Regulamentar o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza; • Permitir a instalação de equipamentos de concessionárias de serviço, desde que a instalação seja analisada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal; |
|
ZEIA3 ZIA do Rio Saracuruna |
• Preservação da mata ciliar e remanescente de Mata Atlântica iminente à ocupação, em especial industrial; • Reflorestamento; • Coibir o avanço da ocupação residencial às margens, implementando vias-canais de caráter coletor com ciclovias; |
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ZEIA4 ZIA do Rio Roncador |
• Preservação de ecossistema natural e a permeabilidade do solo para função de drenagem pluvial; • Reflorestamento; |
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ZEIA6 ZIA da Caixa D’água |
Promoveraeficiênciade açõesdedefesa, preservação,fiscalização, recuperaçãoecontroledo meioambientemunicipal. | • Proteger ecossistema natural; • Reflorestamento; • Disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; |
ZEIA7 ZIA do RioPilar |
• Recompor mata ciliar do Rio Pilar; • Coibir despejo de resíduos sólidos e sanitários no Rio Pilar; • Coibir o avanço da ocupação residencial às margens, implementando vias-canais de caráter coletor com ciclovias; |
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ZEIA8 ZIA do Rio Sarapuí |
• Coibir o avanço da ocupação residencial e não-residencial às margens do Rio Sarapuí; • Recompor mata ciliar, proteger terraços inundáveis; • Promover espaços de lazer, com a prática de esportes em ambos os lados, em locais estratégicos próximo a comunidades consolidadas; |
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ZEIA10 ZIA de Xerém |
• Proteger ecossistema natural de relevante interesse ecológico regional que não está inserido na REBIO Tinguá; • Recuperação de áreas degradadas e replantio de espécies nativas; |
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ZEIA11 ZIA da APA de Petrópolis |
• Confirmar o interesse municipal na proteção do ecossistema deste recurso de abrangência intermunicipal; • Recuperação de áreas degradadas e replantio de espécies nativas; • Disciplinar o processo de ocupação urbana que ameace a sustentabilidade desse recurso natural; |
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ZEIA12 ZIA da APA São Bento |
• Preservação da permeabilidade integral do solo, de fundamental importância para a macrodrenagem; • Recompor mata ciliar do Rio Iguaçu; |
ANEXO II
Delimitação da Zona de Ocupação Controlada(ZOC), localizada no entorno da ZIA da Mantiquira
A delimitação da Zona de Ocupação Controlada(ZOC), nas proximidades da ZIA da Mantiquira, se inicia no ponto 1, conforme coordenadas apresentadas na tabela abaixo, e segue pela Estrada do Aviário até o ponto 2; deste segue confrontando a delimitação da Zona Especial de Negócios – ZEN V – Xerém seguindo os pontos 3,4, 5, 6, 7, 8, 9, e10, encontrando a Av. Pastor Manoel Avelino de Souza, seguindo por esta até o ponto11, até a Alameda Santa Alice. Seguindo por esta até o ponto 12, e daí segue pela Rua Treze de Julho até o ponto 13, encontrando a Estrada da Igreja Velha e prosseguindo por esta até o ponto 14. Deste ponto, segue pelo Rio Capivari até a ponte localizada no ponto 15, na Estrada do Rio D’Ouro, e segue pela Estrada do Rio D’Ouro até o ponto 16. No ponto 16 segue pela Estrada do Garrão até o ponto 17, daí parte pela Estrada do Aviário até o ponto inicial desta descrição, o ponto 1.
Ponto | X | Y |
---|---|---|
1 | 676254.49 | 7501810.84 |
2 | 675993.60 | 7500766.00 |
3 | 675567.90 | 7501033.23 |
4 | 675255.04 | 7500826.39 |
5 | 675251.94 | 7500747.92 |
6 | 675227.96 | 7500728.47 |
7 | 675216.57 | 7500704.48 |
8 | 675052.63 | 7500580.48 |
9 | 674807.52 | 7500444.21 |
10 | 674793.83 | 7500408.36 |
11 | 675138.33 | 7499967.62 |
12 | 674456.23 | 7499784.72 |
13 | 674210.35 | 7499633.90 |
14 | 673596.64 | 7499799.50 |
15 | 673897.61 | 7500879.50 |
16 | 675638.74 | 7501775.14 |
17 | 676116.91 | 7501903.44 |
ANEXO III
ANEXO IV