Lei nº 3.251 de 28 de junho de 2022

Em 28, junho, 2022

LEI Nº 3.251, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 010/2022.
Autor: Prefeito Wilson Miguel dos Reis.

Concede anistia e remissão de juros e multas incidentes sobre os tipos de créditos que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre as Taxas previstas no art. 42, inciso II do Código Tributário Municipal, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as Multas previstas nos arts. 158 e 338 do Código Tributário Municipal, bem como as dívidas não tributárias, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser pagos com o benefício de anistia e remissão de acréscimos legais (juros e multas), na forma prevista nesta Lei.
§1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a alínea “c” do inciso IV do art. 338 do Código Tributário Municipal.
§2º Para a adesão aos benefícios desta Lei o interessado não deve possuir débitos tributários vencidos e não pagos posteriores a 31 de dezembro de 2021.
§3º Podem ser beneficiados por esta Lei os saldos remanescentes oriundos de créditos de parcelamentos anteriores não completamente adimplidos.
§4º O benefício concedido por esta Lei não inclui as despesas processuais, em razão do procedimento de cobrança pela via judicial.
§5º Em caso de inadimplemento, por parte do contribuinte favorecido, quanto aos créditos tributários posteriores a 31 de dezembro de 2021, a adesão aos benefícios desta Lei deverá ser automaticamente cancelada.
Art. 2º Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser pagos da seguinte forma:
I – à vista, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa;
II – em até 12 (doze) parcelas fixas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multa;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, com desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multa; ou
IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas, no caso de valores superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multa.
§1º A parcela mínima para as modalidades de pagamento previstas nos incisos II e III deste artigo é de R$ 90,00 (noventa reais).
§2º A parcela mínima para a modalidade de pagamento prevista no inciso IV é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com atualização monetária anual pelo IPCA, na virada de cada exercício.
Art. 3º O pedido de adesão ao parcelamento estabelecido por esta Lei importará:
I – reconhecimento, pelo devedor, da ocorrência dos fatos geradores e dos créditos tributários por eles gerados;
II – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos nele contidos, nos termos dos arts. 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil;
III – renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo por parte do sujeito passivo;
IV – renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial; e
V – interrupção do prazo prescricional na forma do inciso IV do art. 174 da Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§1º Verificando-se a hipótese de existência de embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§2º No caso do disposto no §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Para aderir ao benefício concedido por esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares dos créditos a serem incluídos, devem realizar a atualização cadastral.
Art. 5º A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei somente se iniciará com a assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e se concretizará com o pagamento da parcela inicial.
§1º O não pagamento da parcela inicial até a data de vencimento acarretará o indeferimento da adesão e a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei, com encaminhamento da dívida para protesto e cobrança judicial.
§2º O crédito incluído no parcelamento somente ficará suspenso a partir da data de pagamento da parcela inicial, permanecendo assim até eventual cancelamento.
§3º A parcela inicial vence em 10 (dez) dias a partir da data de adesão.
Art. 6º Nos casos de créditos que já estejam incluídos em execução judicial, a adesão deve ser requerida junto à Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Parágrafo único. As despesas processuais decorrentes de procedimento judicial de cobrança devem ser quitadas junto com a parcela inicial, ou nas 2 (duas) primeiras parcelas nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Lei.
Art. 7º Os juros e multa serão calculados até a data da efetiva adesão ao parcelamento previsto nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Lei.
Art. 8º A inadimplência de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do parcelamento e a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei sobre o saldo remanescente.
Art. 9º Para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei, o requerimento deve ser realizado até 30 de dezembro de 2022.
Art. 10. O deferimento à adesão aos termos desta Lei não implica homologação do crédito tributário principal, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada e lançada.
Art. 11. O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador-Geral do Município baixarão os atos necessários para o cumprimento desta Lei no âmbito de seus respectivos órgãos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de junho de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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