LEI Nº 3.254, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 014/2022.
Autor: Prefeito Wilson Miguel dos Reis.
Altera a redação da Lei nº 2.864, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a gestão democrática da educação pública no Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.864, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Será instituída uma unidade orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual (LOA), a constar dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, para a aplicação e gerenciamento dos recursos destinados aos Conselhos vinculados à Educação, cujas especificidades serão definidas conforme as necessidades de cada Conselho.”
“Art. 5º Os recursos de que trata o art. 4º desta Lei deverão respeitar os critérios estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos para seu uso e, em consonância às normas estabelecidas pelas Secretarias Municipais de Fazenda, de Educação e de Governo, deverão ser aplicados em:
I – programas e atividades de apoio e formação aos Conselheiros dos Conselhos;
II – apoio e promoção de eventos educacionais relacionados aos Conselhos;
III – formação continuada dos Conselheiros e dos demais integrantes que atuam nos Conselhos, sendo realizada dentro do exercício do mandato e com objetivos exclusivamente ligados aos Conselhos; e
IV – compras e serviços essenciais para o funcionamento dos Conselhos.”
“Art. 6º Os bens adquiridos com recursos destinados aos Conselhos serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Administração, por meio da Subsecretaria de Patrimônio.”
“Art. 7º Sempre que solicitada por meio de ofício, a Secretaria Municipal de Educação informará sobre os recursos disponíveis, dará vistas e prestará informações aos Conselhos interessados.”
“Art. 33. …………………………………………………………………………..
VII – apresentar, até a metade do tempo do mandato, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto de Gestão, além de propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e às estratégias para o alcance das metas estabelecidas;
…………………………………………………………………………..”
“Art. 33-A. São atribuições do Vice-Diretor:
I – substituir o Diretor em seus impedimentos temporários ou eventuais;
II – assessorar o Diretor, auxiliando-o na dinamização das atividades referentes à Unidade Escolar; e
III – executar tarefas que lhe forem solicitadas pelo Diretor.”
“Art. 70. O Diretor e Vice-Diretor escolhidos serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas suas reconduções de acordo com o referendo da Comunidade Escolar para participação no processo eleitoral.”
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.864, de 2017:
I – arts. 8º e 9º; e
II – inciso VII, do art. 41.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de junho de 2022.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal