Lei n° 3.258 de 07 de julho de 2022

Em 07, julho, 2022

LEI Nº 3.258, DE 7 DE JULHO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 123/2022.
Autor: Vereador Celso Luis Pereira do Nascimento.

Modifica a Lei n° 2.829, de 15 de março de 2017, para dispor sobre a instituição do MOVIMENTO EM DEFESA DA MULHER, ação em apoio à divulgação dos serviços de atenção às mulheres em situação de violência de gênero no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.829, de 15 de março de 2017, que criou a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art.4º ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
Art. 4º-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o MOVIMENTO EM DEFESA DA MULHER, ação em apoio à divulgação dos serviços de atenção às mulheres em situação de violência de gênero e da Lei Nacional nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como de repúdio aos crimes de violência contra a mulher.”

Art. 2º A Lei nº 2.829, de 15 de março de 2017, que criou a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O MOVIMENTO EM DEFESA DA MULHER poderá ser desenvolvido por meio das seguintes ações:
I – divulgação da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias;
II – divulgação das formas de violência doméstica contra a mulher (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral);
III – divulgação da Lei Nacional nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos que coíbem a violência contra a mulher;
IV – promoção de uma nova cultura que reduza a aceitação / banalização da violência, incentivando a população a denunciar crimes de violência contra a mulher;
V – sensibilização dos profissionais da Saúde, Segurança Pública e Assistência Social para a devida notificação dos casos de violência contra a mulher;
VI – divulgação da rede de serviços de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito de Duque de Caxias; e
VII – divulgação dos dados estatísticos dos crimes de violência praticados contra a mulher.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover formas de divulgação do MOVIMENTO EM DEFESA DA MULHER em diferentes meios / espaços, tais como:
I – emissoras de rádio e jornais de grande circulação;
II – material audiovisual;
III – cartazes e folhetos educativos;
IV – outros veículos populares de informação;
V – páginas na internet de órgãos públicos e escolas municipais; e
VI – organizações não governamentais, entidades e empresas privadas que voluntariamente demonstrem interesse em aderir ao MOVIMENTO EM DEFESA DA MULHER.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de julho de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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