Lei n° 3.266 de 29 de agosto de 2022

Em 29, agosto, 2022

LEI Nº 3.266 , DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 137/2022.
Autor: Vereador Nivan Almeida.

Acrescenta §4º ao art. 269 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias), a fim de estender a imunidade tributária aos imóveis utilizados a qualquer título como Templos Maçônicos e seus anexos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 269 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias), passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
“Art. 269. …………………………………………………………….
§4º A vedação prevista no inciso II deste artigo compreende também os imóveis utilizados a qualquer título como Templos Maçônicos e seus anexos, ficando ainda concedida a remissão de débitos tributários relacionados à cobrança de impostos instituídos por este Código.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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