Lei n° 3.268 de 30 de agosto de 2022

Em 30, agosto, 2022

LEI Nº 3.268 , DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 019/2022.
Autor: Prefeito Wilson Miguel dos Reis.

Dispõe sobre a inclusão dos cargos que menciona no Plano de Carreira dos Profissionais de Educação do Município de Duque de Caxias (Lei nº 1.070, de 19 de setembro de 1991), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.070, de 19 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Pessoal do Magistério fica organizado em 4 (quatro) categorias funcionais, cujo enquadramento na carreira correlaciona-se ao grau de escolaridade, de acordo com a área de atuação e ao tempo de serviço, constituindo, assim, o novo Quadro Permanente, a seguir descrito:

CATEGORIA FORMAÇÃO CLASSES NÍVEIS
Professor II Curso de   Formação de Professores (Nível Médio / 2º grau) C 1 a 6
Estudos   Adicionais D 2 a 7
Licenciatura   Curta E 3 a 8
Licenciatura   Plena F 4 a 9
Pós-Graduação   (lato sensu) G 5 a 10
Mestrado   (stricto sensu) H 6 a 11
Doutorado I 7 a 12
Professor de

Informática   Educativa

Curso de   Formação de Professores (Nível Médio / 2º grau) C 1 a 6
Estudos   Adicionais D 2 a 7
Licenciatura   Curta E 3 a 8
Licenciatura   Plena F 4 a 9
Pós-Graduação   (lato sensu) G 5 a 10
Mestrado   (stricto sensu) H 6 a 11
Doutorado I 7 a 12
Professor I Licenciatura   Curta E 3 a 8
Licenciatura   Plena F 4 a 9
Pós-Graduação   (lato sensu) G 5 a 10
Mestrado   (stricto sensu) H 6 a 11
Doutorado I 7 a 12
Professor   Especialista Licenciatura   Plena F 4 a 9
Pós-Graduação   (lato sensu) G 5 a 10
Mestrado   (stricto sensu) H 6 a 11
Doutorado I 7 a 12

“Art. 6º…………………………………………………………………………………………………..

IV – PROFESSOR DE INFORMÁTICA EDUCATIVA – Integram esta categoria funcional os profissionais que possuam Curso de Formação de Professores, em nível médio; ou Normal Superior; ou Curso Superior de Pedagogia com habilitação em Magistério para as Séries Iniciais; ou outras licenciaturas na área de Educação com o aperfeiçoamento de, no mínimo, 120h (cento e vinte horas) em Informática Educativa e que tenham sido todos admitidos por meio de concurso específico para o cargo, atuando, dentro de suas atribuições, na Educação Infantil; no Ensino Fundamental I e II; na Educação Especial, bem como na educação escolar regular para jovens e adultos.
§1º As Classes são em número de 7 (sete) para o Professor II e para o Professor de Informática Educativa, enquanto que para o Professor I e o Professor Especialista são em número de 5 (cinco), de acordo com a formação escolar, a saber:
………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§4º O vencimento-base do Professor de Informática Educativa em nível inicial de carreira é aquele fixado pela Lei Municipal nº 2.782, de 17 de maio de 2016, acrescidos dos reajustes salariais.
§5º Aos Professores de Informática Educativa são assegurados todos os direitos, adicionais e/ou vantagens devidas aos Profissionais de Educação que atuam no Magistério, adicional por triênio, gratificação por regência de turma, difícil ou dificílimo acesso e a concessão do Auxílio de Aulas Extras.”
“Art. 33. O Regime de Trabalho dos Profissionais da Educação será o constante no Quadro a seguir:

Agente de Apoio EscolarMerendeira

Inspetor de Disciplina

Auxiliar de Secretaria

Assistente de Secretaria

Estimulador   Materno-Infantil

30h (trinta   horas) semanais
Professor II   (REGENTE) 22h   30min (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais
Professor de Informática Educativa(REGENTE) 40h (quarenta horas) semanais
Professor I   (REGENTE) 15h/aula (15 horas-aula) semanais
Professor em   Função Extraclasse 22h   30min (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais
Professor   Especialista 16h (dezesseis horas) semanais
PsicólogoFonoaudiólogo

Assistente   Social

20h (vinte horas) semanais

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§6º A carga horária referente ao Professor de Informática Educativa (Regente) deverá ser cumprida em atividades programadas no projeto político-pedagógico da escola, realizadas em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino/aprendizagem, perfazendo um total de 26h/aula (vinte e seis horas-aula), enquanto a carga horária restante deverá ser utilizada na execução de atividades de estudos, planejamento, avaliação, preparação de trabalhos e reuniões pedagógicas.
§7º O disposto no §4º deste artigo não se aplica aos Professores de Informática Educativa, que sempre cumprirão carga horária de 40h (quarenta horas) semanais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de agosto de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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