LEI Nº 3.268 , DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 019/2022.
Autor: Prefeito Wilson Miguel dos Reis.
Dispõe sobre a inclusão dos cargos que menciona no Plano de Carreira dos Profissionais de Educação do Município de Duque de Caxias (Lei nº 1.070, de 19 de setembro de 1991), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.070, de 19 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Pessoal do Magistério fica organizado em 4 (quatro) categorias funcionais, cujo enquadramento na carreira correlaciona-se ao grau de escolaridade, de acordo com a área de atuação e ao tempo de serviço, constituindo, assim, o novo Quadro Permanente, a seguir descrito:
CATEGORIA | FORMAÇÃO | CLASSES | NÍVEIS |
---|---|---|---|
Professor II | Curso de Formação de Professores (Nível Médio / 2º grau) | C | 1 a 6 |
Estudos Adicionais | D | 2 a 7 | |
Licenciatura Curta | E | 3 a 8 | |
Licenciatura Plena | F | 4 a 9 | |
Pós-Graduação (lato sensu) | G | 5 a 10 | |
Mestrado (stricto sensu) | H | 6 a 11 | |
Doutorado | I | 7 a 12 | |
Professor de
Informática Educativa |
Curso de Formação de Professores (Nível Médio / 2º grau) | C | 1 a 6 |
Estudos Adicionais | D | 2 a 7 | |
Licenciatura Curta | E | 3 a 8 | |
Licenciatura Plena | F | 4 a 9 | |
Pós-Graduação (lato sensu) | G | 5 a 10 | |
Mestrado (stricto sensu) | H | 6 a 11 | |
Doutorado | I | 7 a 12 | |
Professor I | Licenciatura Curta | E | 3 a 8 |
Licenciatura Plena | F | 4 a 9 | |
Pós-Graduação (lato sensu) | G | 5 a 10 | |
Mestrado (stricto sensu) | H | 6 a 11 | |
Doutorado | I | 7 a 12 | |
Professor Especialista | Licenciatura Plena | F | 4 a 9 |
Pós-Graduação (lato sensu) | G | 5 a 10 | |
Mestrado (stricto sensu) | H | 6 a 11 | |
Doutorado | I | 7 a 12 |
“Art. 6º…………………………………………………………………………………………………..
IV – PROFESSOR DE INFORMÁTICA EDUCATIVA – Integram esta categoria funcional os profissionais que possuam Curso de Formação de Professores, em nível médio; ou Normal Superior; ou Curso Superior de Pedagogia com habilitação em Magistério para as Séries Iniciais; ou outras licenciaturas na área de Educação com o aperfeiçoamento de, no mínimo, 120h (cento e vinte horas) em Informática Educativa e que tenham sido todos admitidos por meio de concurso específico para o cargo, atuando, dentro de suas atribuições, na Educação Infantil; no Ensino Fundamental I e II; na Educação Especial, bem como na educação escolar regular para jovens e adultos.
§1º As Classes são em número de 7 (sete) para o Professor II e para o Professor de Informática Educativa, enquanto que para o Professor I e o Professor Especialista são em número de 5 (cinco), de acordo com a formação escolar, a saber:
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§4º O vencimento-base do Professor de Informática Educativa em nível inicial de carreira é aquele fixado pela Lei Municipal nº 2.782, de 17 de maio de 2016, acrescidos dos reajustes salariais.
§5º Aos Professores de Informática Educativa são assegurados todos os direitos, adicionais e/ou vantagens devidas aos Profissionais de Educação que atuam no Magistério, adicional por triênio, gratificação por regência de turma, difícil ou dificílimo acesso e a concessão do Auxílio de Aulas Extras.”
“Art. 33. O Regime de Trabalho dos Profissionais da Educação será o constante no Quadro a seguir:
Agente de Apoio EscolarMerendeira
Inspetor de Disciplina Auxiliar de Secretaria Assistente de Secretaria Estimulador Materno-Infantil |
30h (trinta horas) semanais |
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Professor II (REGENTE) | 22h 30min (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais |
Professor de Informática Educativa(REGENTE) | 40h (quarenta horas) semanais |
Professor I (REGENTE) | 15h/aula (15 horas-aula) semanais |
Professor em Função Extraclasse | 22h 30min (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais |
Professor Especialista | 16h (dezesseis horas) semanais |
PsicólogoFonoaudiólogo
Assistente Social |
20h (vinte horas) semanais |
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§6º A carga horária referente ao Professor de Informática Educativa (Regente) deverá ser cumprida em atividades programadas no projeto político-pedagógico da escola, realizadas em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino/aprendizagem, perfazendo um total de 26h/aula (vinte e seis horas-aula), enquanto a carga horária restante deverá ser utilizada na execução de atividades de estudos, planejamento, avaliação, preparação de trabalhos e reuniões pedagógicas.
§7º O disposto no §4º deste artigo não se aplica aos Professores de Informática Educativa, que sempre cumprirão carga horária de 40h (quarenta horas) semanais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de agosto de 2022.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal