Lei n° 3.270 de 06 de outubro de 2022

Em 06, outubro, 2022

LEI Nº 3.270, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 09/2022.
Autor: Prefeito Wilson Miguel dos Reis.

Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita.
Parágrafo único. O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita poderá ser prestado por meio de órgão específico da Administração Pública Municipal ou por meio de convênio ou parceria com o Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Governos Estadual e Federal, além de instituições e entidades relacionadas às matérias inerentes ao escopo da presente Lei.

Art. 2º O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita é inteiramente gratuito e tem como objetivo proporcionar à população carente de Duque de Caxias atendimento célere e digno, com ênfase na orientação jurídica e na defesa legal dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Parágrafo único. Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

Art. 3º A Assistência Judiciária a que se refere a presente Lei será prestada por advogados militantes inscritos no convênio ou na parceria, em número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços.

Art. 4º O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita prestará serviços jurídicos gratuitos ao cidadão que comprovadamente:
I – resida no Município de Duque de Caxias; e
II – declare-se hipossuficiente, nos termos da Lei Nacional nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§1º A comprovação dos requisitos exigidos será realizada por meio de autodeclaração, que mencionará expressamente a responsabilidade do declarante, sujeitando-o às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, se comprovadamente falsa a declaração.
§2º Para fins de apuração do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, poderá ser realizado estudo social a respeito do interessado, se necessário.
§3º Serão atendidos pelo convênio ou parceria apenas os cidadãos indicados pelo Município, após análise do preenchimento dos requisitos necessários.

Art. 5º O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito ou a órgão que vier a ser determinado por meio de Decreto Municipal.

Art. 6º A Assistência Judiciária a que se refere a presente Lei atuará, prioritariamente, nos serviços judiciais de natureza cível e criminal.
Parágrafo único. O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita não poderá prestar atendimento contra a Fazenda Pública nem em casos de ações de divórcio e de dissolução de união estável com partilha de bens e tampouco em ações em que exista discussão jurídica sobre sucessão hereditária, alimentos e guarda.

Art. 7º É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária Gratuita o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos.

Art. 8º Toda a documentação comprobatória do estado de pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em juízo ficarão a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária Gratuita destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares.

Art. 9º As verbas relativas aos Honorários de Sucumbência fixados nos processos judiciais patrocinados pelo Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita serão consideradas receitas públicas municipais e serão depositadas em conta corrente do Município de Duque de Caxias e alocadas na Fonte de Recursos “100”.

Parágrafo único. Por meio de convênio ou parceria, as verbas relativas aos Honorários de Sucumbência poderão ser repassadas, no todo ou em parte, às instituições, entidades e órgãos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de outubro de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

Skip to content