EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 41, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Altera o caput e o §2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, para assegurar a aplicação do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, de acordo com o que dispõe o §2º do art. 31 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º O caput e o parágrafo §2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. O Município aplicará anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as provenientes de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
…………………………………………………………………………………………
§2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos termos dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, aplicando-se, no mínimo, 5% (cinco) por cento do valor estabelecido no caput deste artigo na Educação Especial.
……………………………………………………………………………………….”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26 de agosto de 2021
CELSO LUÍS PEREIRA DO NASCIMENTO
Presidente
DELZA OLIVEIRA SANT’ANNA DE ALMEIDA
1º Vice-Presidente
DIVAIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
2º Vice-Presidente
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
1º Secretário
CLOVIS MORORO MAGALHÃES
2º Secretário