LEI Nº 3.284, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 145/2022.
Autor: Vereador Nivan Almeida.
Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre a criação do Programa de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) e demais gases veiculares responsáveis pelo agravamento do efeito estufa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) e demais gases veiculares responsáveis pelo agravamento do efeito estufa.
Art. 2º O Programa de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) e demais gases veiculares responsáveis pelo agravamento do efeito estufa tem os seguintes objetivos:
I – conscientizar quanto à utilização de combustíveis fósseis;
II – estimular o uso de biocombustíveis;
III – coibir ações danosas ao meio ambiente e multar pessoas físicas e jurídicas responsáveis por atos que gerem poluição;
IV – promover a melhoria de transporte público e incentivo à sua utilização;
V – realizar estudos técnicos sobre a viabilidade de criação e manutenção de novo sumidouro de dióxido de carbono (C02) e demais gases veiculares responsáveis pelo agravamento do efeito estufa;
VI – integrar o meio acadêmico, setor público, instituições privadas e o terceiro setor por meio de debates, estudos, projetos e ações sobre o tema; e
VII – promover campanhas de divulgação do referido Programa.
Art. 3º O Poder Executivo poderá implementar o referido Programa mediante relatório em que constem:
I – dados estatísticos sobre a emissão de Dióxido de Carbono de CO2 e demais gases veiculares responsáveis pelo agravamento do efeito estufa, no Município de Duque de Caxias;
II – indicação das áreas a serem preservadas no Município de Duque de Caxias;
III – mapeamento dos locais com possibilidade de arborização no Município de Duque de Caxias, com critérios estabelecidos por profissionais especializados;
IV – previsão das metas escalonadas relativas às ações em prol da prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares responsáveis pelo agravamento do efeito estufa; e
V – realização, anual, de Audiência Pública para avaliar as medidas adotadas.
Parágrafo único. Na hipótese de o Poder Público adotar a elaboração do documento a que se refere o caput deste artigo, o relatório deverá ser amplamente divulgado, por meio de publicação no Boletim Oficial deste Município.
Art. 4º O controle estatístico de redução das emissões de CO2 e demais gases veiculares relacionados ao agravamento do efeito estufa, a ser obtido por meio do Programa de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) e demais gases veiculares responsáveis pelo agravamento do efeito estufa, poderá ser realizado, anualmente, mediante relatório amplamente divulgado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de novembro de 2022.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal