LEI Nº 3.286 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 141/2022.
Autor: Vereador Claudio de Oliveira Thomaz.
Altera a Lei nº 3.089, de 9 de dezembro de 2020, a fim de ampliar a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados aos grupos sociais que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 3.089, de 9 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre a reserva de 2% (dois por cento) do total das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados a pessoas com deficiência, na forma que menciona.”
Art. 2º A Lei nº 3.089, de 9 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Como parte das ações municipais em atendimento ao art. 47 da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência / Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta Lei dispõe sobre a reserva de 2% (dois por cento) do total das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados a:
I – pessoas com deficiência relativa a comprometimento da mobilidade, nos termos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
III – pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
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Art. 2º ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Quando o cálculo de 2% (dois por cento) do total das vagas não resultar em número inteiro, considerando o número de vagas, deve-se arredondá-lo para mais.
Art. 3º As vagas destinadas aos veículos das pessoas com deficiência a que se refere esta Lei deverão atender aos seguintes critérios:
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Parágrafo único. As placas de sinalização de vagas reservadas para pessoas com deficiência a que se refere a presente Lei deverão apresentar o informe: “Vaga para uso exclusivo de pessoas com deficiência. (Lei nº 3.089, de 9 de dezembro de 2020)”
Art. 4º ………………………………………………………………………..
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Art. 5º Para beneficiar-se da reserva de vagas de que trata esta Lei, a pessoa com deficiência descrita no art. 1º deverá solicitar credencial de beneficiário junto ao órgão municipal responsável por emitir esse documento.
Parágrafo único. ………………………………………………………..
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IV – …………………………………………………………………………. :
a) diagnóstico que tipifique e/ou justifique a deficiência;
b) especificação da deficiência como permanente ou temporária; e
c) ………………………………………………………………………………
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Art. 5º-A Para beneficiar-se da reserva das vagas de que trata esta Lei, é necessário atender a, pelo menos, 1 (um) dos seguintes requisitos:
I – se pessoa com deficiência descrita no art. 1º:
a) ser condutora e proprietária do veículo;
b) ser condutora e não proprietária do veículo; ou
c) ser proprietária do veículo e não ser condutora; ou
II – se representante legal ou pai / mãe da pessoa com deficiência descrita no art. 1º:
a) ser condutor e não proprietário do veículo; ou
b) ser condutor e proprietário do veículo.
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Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de 24 de novembro 2022.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal