Decreto Legislativo n° 1.987 de 24 de março de 2022

Em 24, março, 2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.987, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

Institui a “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA” no âmbito do Legislativo Duquecaxiense.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo de Duque de Caxias, a “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA”.
Art. 2º A “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA” poderá ser concedida a integrantes das seguintes categorias profissionais:
I – Ministros(as) da Justiça;
II – Magistrados(as);
III – Procuradores(as);
IV – Promotores(as);
V – Delegados(as);
VI – Defensores(as) Públicos(as); e
VII – Advogados(as) que comprovem notório saber jurídico.
Art. 3º A “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA” será concedida pela Edilidade Duquecaxiense, anualmente, em solenidade realizada na Câmara Municipal de Duque de Caxias ou em outro local previamente estipulado.
§1º Cada Vereador poderá conceder 2 (duas) medalhas por ano.
§2º Não será permitida a concessão da “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA” de forma retroativa.
Art. 4º A concessão da “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA” será acompanhada de seu respectivo diploma.
Art. 5º A “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA” será composta:
I – no anverso:
a) formato poligonal, com aproximadamente 70mm (setenta milímetros) de altura, 60mm (sessenta milímetros) de largura e entre 2mm e 3mm (dois e três milímetros) de espessura;
b) bordas douradas;
c) brasão do Município de Duque de Caxias;
d) 4 (quatro) estrelas em alto relevo;
e) inscrição: “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA”; e
f) o número do Decreto Legislativo que instituiu a referida Medalha; e
II – no verso:
a) cor dourada; e
b) em alto relevo, a seguinte citação da personalidade que dá nome a esta Comenda:
“Eu tenho o vício da defesa da liberdade.
Não escolho causas para defender alguém.”

§1º A medalha será acondicionada em caixa de veludo na cor azul ou preta.

§2º O Anexo Único contendo especificações da “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA” é parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 6º O diploma que acompanha a referida Medalha conterá:
I – nome do homenageado;
II – nome e assinatura do Vereador que realiza a homenagem;
III – nome e assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias;
IV – emblema / logotipo da Câmara Municipal de Duque de Caxias; e
V – inscrição: “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA”.
Art. 7º O nome de cada homenageado, com a identidade funcional / documento que justifique a concessão da MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA”, deverá ser protocolado no setor designado pela Câmara Municipal de Duque de Caxias com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de entrega da referida Comenda.
Art. 8º A entrega da “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA” é pessoal e intransferível, somente admitindo representante quando o homenageado estiver impedido por motivo de força maior.
§1º Em caso de destinação post mortem, a “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA” poderá ser entregue ao cônjuge, herdeiro legítimo maior de 18 (dezoito) anos ou pessoa devidamente designada pela família do(a) homenageado(a).
§2º Passados 2 (dois) anos de atribuição da “MEDALHA MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA”, sem que haja qualquer manifestação por parte do(a) agraciado(a) ou das pessoas mencionadas no §1º deste artigo, a homenagem será extinta.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto Legislativo correrão por conta de rubrica própria do orçamento da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
Art. 10. O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de março de 2022.

CELSO LUÍS PEREIRA DO NASCIMENTO
Presidente

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