Resolução n° 2.838 de 02 agosto de 2022

Em 02, agosto, 2022

RESOLUÇÃO Nº 2.838, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Duque de Caxias, institui o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa Legislativa e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I
DO CÓDIGO E DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Duque de Caxias, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão de caráter disciplinar, encarregado de zelar pela observância dos preceitos de ética e decoro parlamentar.

§1º A Resolução institui, ainda, o Código de Ética e Decoro Parlamentar, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos Vereadores deste Município e a atuação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desta casa Legislativa.

§2º As normas estabelecidas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Duque de Caxias.

Art. 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 5 (cinco) membros titulares com direito a voto e respectivos suplentes, elegendo-se, dentre os titulares:

I – 1 (um) Presidente;
II – 1 (um) Vice-Presidente;

III – 1 (um) 2º Vice-Presidente;

IV – 1 (um) 1º Secretário; e

V – 1 (um) 2º Secretário.

§1º Cada mandato terá duração de 2 (duas) sessões legislativas, sendo admitida 1 (uma) reeleição para igual período.

§2º A composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.

§3º A designação dos Vereadores para integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar dar-se-á por processo de eleição em Plenário.

§4º A eleição para composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ocorrerá na semana seguinte à eleição das Comissões Permanentes.

§5º Após a eleição, os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão designados por Ato do Presidente da Câmara, a ser publicado no Boletim Oficial do Município.

§6º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar designará um Relator, dentre os membros titulares, para a representação que lhe for encaminhada.

§7º Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador:

I – submetido a processo disciplinar em curso por ato incompatível com o decoro parlamentar; e

II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos desta Casa Legislativa.
§8º Excetua-se do disposto no §4º deste artigo, a primeira composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá ocorrer em até 48h (quarenta e oito horas) após a promulgação desta Resolução.

§9º Será designado Servidor (do Quadro Efetivo ou da Estrutura de Gabinete de Vereador) para acompanhar os trabalhos realizados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 3º O Vereador da Câmara Municipal de Duque de Caxias exercerá seu mandato com observância das normas presentes nesta Resolução, bem como das disposições constitucionais, legais e regimentais, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nela previstos e cumprindo os deveres fundamentais estipulados na Resolução nº 1.835, de 13 de julho de 2000 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Duque de Caxias).

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 4º O Vereador não poderá, nos termos expressos na Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior; e
II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa em que a interessada seja qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; e

d) ser titular de mais de 1 (um) cargo ou mandato público eletivo.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR

Art. 5º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar e passíveis de sanção:

I – descumprir os deveres fundamentais estabelecidos nas normas mencionadas no art. 3º;

II – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal de Duque de Caxias e das previstas na Lei Orgânica deste Município;

III – praticar ato tipificado penalmente como corrupção ativa ou passiva;

IV – praticar tráfico de influência com o objetivo de encobrir delitos penais praticados pelo próprio Vereador ou por terceiros;

V – praticar atos que infrinjam regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal de Duque de Caxias e/ou usar palavras e/ou gestos que firam a dignidade do mandato dos demais Vereadores; e

VI – relatar e votar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal de Duque de Caxias de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.

Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR

Art. 6º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:

I – atuar no sentido de preservar a dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Duque de Caxias;

II – processar os acusados nos casos previstos no art. 5º;

III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, em conformidade com o disposto no Capítulo VIII;

IV – propor penalidade ao infrator na forma do art. 7º; e

V – responder às consultas da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e de Vereadores sobre matérias de sua competência.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 7º As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com a ética e o decoro parlamentar são as seguintes:

I – advertência, a ser aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias em Sessão Ordinária seguinte à decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

II – suspensão temporária das prerrogativas regimentais:

a) pena de vedação de pronunciamento em Plenário;

b) pena de impedimento de emissão de Parecer quando membro de Comissão Permanente; e

c) pena de impedimento de apresentar proposições;

III – suspensão temporária do exercício do mandato; e

IV – perda de mandato.

§1º As penalidades descritas nos incisos II e III terão prazo mínimo de 15 (quinze) dias e prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§2º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal de Duque de Caxias e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§3º Os procedimentos no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tramitarão em sigilo até sua decisão final e sua inobservância incidirá em processo disciplinar na forma desta Resolução.

CAPÍTULO VII
DA RETRATAÇÃO

Art. 8º No caso de penalidade de advertência, prevista no inciso I do art. 7º, o Vereador representado que se retratar cabalmente na Tribuna do Plenário Vilson Campos Macedo, até a decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, fica isento de pena.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 9º A representação contra Vereador por fato sujeito à advertência, suspensão temporária ou perda do mandato será dirigida à Mesa Diretora, que providenciará a análise de seus requisitos formais no prazo de até 3 (três) dias úteis.

§1º A inobservância dos requisitos formais ensejará a devolução da representação ao autor.

§2º Deferida a representação pela maioria de seus membros, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duque de Caxias a encaminhará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§3º Será encaminhada para o arquivo a representação indeferida em Parecer unânime da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duque de Caxias.

§4º Do indeferimento da representação em Parecer não unânime da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duque de Caxias, caberá recurso, em até 48h (quarenta e oito horas) da publicação do Parecer, ao Plenário, que deliberará pela maioria simples de seus membros.

§5º Não será considerada e/ou analisada denúncia anônima.

Art. 10. A renúncia ao Cargo de Vereador apresentada em até 24h (vinte e quatro horas) após a publicação do Parecer da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duque de Caxias extingue a tramitação da representação.

Art. 11. São requisitos formais da representação:

I – subscrição de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, mais o autor, exceto quando a iniciativa for do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou da Mesa Diretora nos casos em que a pena prevista seja a de advertência; e

II – menção, por meio de prova, a fato determinado com temporalidade atual, sendo vedada a representação apresentada que tenha como fato determinado ação pretérita do representado, exceto as praticadas durante o mandato em exercício.

Art. 12. Recebida a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

I – sorteio do Relator que citará o Vereador representado, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertando-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa escrita e prova(s), sendo permitidos todos os meios de prova(s) em direito admitidos, de forma a assegurar a ampla defesa;

II – esgotado o prazo previsto no inciso I deste artigo, sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar nomeará defensor dativo para promovê-la, reabrindo igual prazo;

III – apresentada a defesa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, findas as quais, o Relator proferirá Parecer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, concluindo pelo seu arquivamento ou pela procedência da representação, por meio de Projeto de Resolução apropriado, que será votado em até 5 (cinco) dias úteis pelo Conselho;

IV – o Vereador representado poderá recorrer do Parecer ao Plenário em até 48h (quarenta e oito horas) após a decisão;

V – até o início da discussão do Parecer do Relator, o Presidente receberá diretamente da Mesa Diretora, ou de qualquer membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, aditamento à representação inicial, aduzindo fatos novos, respeitados, em qualquer caso, os prazos previstos no inciso I;

VI – o Parecer do Relator será submetido à deliberação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos dos seus membros efetivos;

VII – apresentado o Parecer e não obtendo a concordância da maioria absoluta dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a representação será arquivada;

VIII – a discussão e votação de Parecer nos termos deste artigo obedecerão às regras regimentais pertinentes às Comissões Permanentes;

IX – da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que contrariar norma constitucional, legal ou regimental, poderá o acusado recorrer à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, ficando sobrestado o processo de representação; e

X – concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso IV, o processo será encaminhado à Mesa Diretora, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia em Sessão Ordinária imediatamente posterior.

Parágrafo único. Em caso de impedimento por problema de saúde, comprovado mediante apresentação de atestado médico, os procedimentos ficarão suspensos até a alta médica do representado.

CAPÍTULO IX
DA DELIBERAÇÃO

Art. 13. A pena de advertência será decidida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias em Sessão Ordinária, cabendo recurso ao Plenário no prazo de até 24h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único. O Plenário se manifestará sobre o recurso a que se refere o caput deste artigo em Sessão Ordinária imediatamente posterior a sua apresentação.

Art. 14. As suspensões previstas nos incisos II e III do art. 7º serão decididas pelo Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de votos.

Art. 15. As deliberações em Plenário serão em votação aberta, inclusive quando a penalidade a ser aplicada for de perda do mandato.

Parágrafo único. A perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal mediante voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

Art. 16. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para a sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo.

Art. 17. Deferida a representação contra um dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por infringência dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui motivo para seu imediato afastamento da função, que perdurará até a decisão final sobre o caso.

§1º Cabe ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aplicar o afastamento da função ao membro a que se refere o caput deste artigo.

§2º Quando a representação for contra o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, este será automaticamente afastado e suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelo membro do Conselho com mais idade.

§3º No caso de representação contra membro da Mesa Diretora, será adotado o procedimento estabelecido no caput deste artigo, devendo a decisão de afastamento ocorrer por maioria absoluta dos Vereadores em Plenário.

Art. 18. Nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 7º, o Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias convocará o respectivo Suplente.

Art. 19. Será automaticamente desligado do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, durante a Sessão Legislativa, salvo em missão autorizada pela Mesa Diretora.

Art. 20. Qualquer cidadão poderá propor à Câmara Municipal de Duque de Caxias representação em face de parlamentar em exercício do mandato, respeitados os requisitos dispostos no art. 11 da presente Resolução.

Art. 21. Quando, em razão das matérias reguladas nesta Resolução, forem atingidas a honra e/ou a imagem desta Casa Legislativa, de suas unidades administrativas / setores / Gabinetes ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar adotar as providências cabíveis.

Art. 22. Ato da Mesa Diretora da CMDC poderá regulamentar a presente Resolução no que couber.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de agosto de 2022.

CELSO LUÍS PEREIRA DO NASCIMENTO
Presidente

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