LEI Nº 3.299, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 017/2022.
Autor: Prefeito Wilson Miguel dos Reis.
Altera a Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal).
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §4º do art. 113 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Os serviços previstos nos itens 8.1, 8.2 e 25.3 da lista de serviços constante no §5º do art. 104 desta Lei ficam tributados na alíquota de 2% (dois por cento).”
Art. 2º A Lei nº 1.664, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 112-A, com a seguinte redação:
“Art. 112-A. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 4.23 da lista de serviços, a base de cálculo do ISSQN é:
I – a diferença entre o valor cobrado dos contratantes e os valores repassados, em cada mês, no exercício da atividade-fim, a terceiros contratados, credenciados, cooperados, ou apenas pagos pelo operador do plano de saúde mediante indicação do beneficiário;
II – o valor da comissão auferida pela operadora de plano de saúde, quando o serviço seja, de alguma forma, remunerado pelo prestador intermediado, observado o §2º deste artigo; e
III – o somatório dos dois valores previstos nos incisos anteriores, quando o serviço seja remunerado de forma mista.
§ 1º Os terceiros mencionados pelo inciso I do caput deste artigo se referem ao conjunto de profissionais e estabelecimentos de saúde, integrantes da rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica dos beneficiários do plano de saúde, a serem pagos integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor da comissão não se inclui na base de cálculo do ISSQN quando os atos forem praticados entre cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
§ 3º Para a apuração do ISSQN devido, a operadora de plano de saúde confrontará mensalmente o preço do serviço conforme disposto no
§2º do art. 112 desta Lei, com os valores repassados a profissionais e estabelecimentos credenciados conforme inciso I do caput deste artigo, comprovados por documentação contábil hábil e idônea, regularmente escriturada na forma da legislação tributária.
§ 4º A base de cálculo negativa não poderá ser compensada em apurações subsequentes.
§ 5º É vedada a exclusão da base de cálculo do ISSQN:
I – de medicamentos e materiais empregados na prestação dos serviços que a se referem este artigo, por se caracterizarem despesas da atividade; e
II – de valores repassados a terceiros em decorrência do atendimento de tomadores domiciliados em outros municípios, a partir da competência 01/2023.
§ 6º Caso o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) regulamente a situação prevista no inciso II do §5º deste artigo de modo diverso, prevalecerá o disposto na regulamentação do CGOA.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023 ou 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o que ocorrer por último.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de dezembro de 2022.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal