Lei n° 3.305 de 29 de dezembro de 2022

Em 29, dezembro, 2022

LEI Nº 3.305, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 027/2022.
Autor: Prefeito Wilson Miguel dos Reis.

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei autoriza e estabelece as regras para parcelamento de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§1º A concessão de parcelamento de créditos tributários vencidos nos termos desta Lei não implica moratória, novação ou transação e confere ao contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
§2º Os créditos não constituídos, confessados no ato de adesão do parcelamento, devem ser constituídos e lançados em dívida ativa.
§3º Os créditos não lançados em dívida ativa devem ser inscritos no ato da adesão ao parcelamento.

Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento, com base nesta Lei, os créditos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as Taxas previstas no Código Tributário Municipal e os créditos não tributários, vencidos e não pagos.

Art. 3º O pedido de adesão ao parcelamento estabelecido por esta Lei importará:
I – reconhecimento do crédito pelo devedor;
II – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos nele contidos, nos termos dos arts. 389, 393 e 395, todos do Código de Processo Civil;
III – renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo por parte do sujeito passivo; e
IV – renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial.
§1º Verificando-se a hipótese de existência de embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§2º No caso do disposto no §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§3º O parcelamento não implica homologação do crédito tributário parcelado, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada e lançada.

Art. 4º Poderão ser incluídos no parcelamento os saldos de parcelamentos anteriores não completamente quitados.
Parágrafo único. No caso de haver crédito de parcelamento anterior rescindido com base no art. 17 da presente Lei, a primeira parcela do novo parcelamento corresponderá a 10% (dez por cento) do valor total da dívida parcelada, independentemente do número de parcelas, observado o disposto nos arts. 12, 13 e 14 da presente Lei.

Art. 5º Caso haja impugnação administrativa de créditos tributários, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 6º Não será concedido parcelamento:
I – no caso de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora ou tenha sido oferecida garantia ao juízo, em que o valor alcance montante superior a 80% (oitenta por cento) do valor executado;
II – no caso de crédito de ISSQN retido pelo tomador; e
III – referente a pessoa física ou jurídica que não possua registro dos respectivos dados cadastrais no Sistema Tributário do Município.

Art. 7º O valor das parcelas deve ser expresso em moeda corrente e o vencimento se dará mês a mês no dia do aniversário de vencimento da parcela inicial.
§1º A parcela inicial vencerá no 5º (quinto) dia seguinte ao da adesão ao parcelamento.
§2º As parcelas que vencerem em dia não útil terão seu vencimento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§3º O não recebimento das guias para pagamento não exime o contribuinte de obtê-las pela internet ou retirá-las no órgão fazendário competente / postos de atendimento antes do seu vencimento.
§4º A adesão ao parcelamento será solicitada mediante o reconhecimento do débito pelo devedor através da assinatura do Termo de Parcelamento e confirmada com o pagamento da parcela inicial, e implica a aceitação do parcelamento pelo sujeito passivo, que ficará obrigado a recolher, mensalmente, nos prazos determinados, o valor das parcelas subsequentes.
§5º O não pagamento da parcela inicial na data acordada implicará o indeferimento do parcelamento e a perda de todos os benefícios desta Lei.

Art. 8º A amortização das parcelas pagas será feita abatendo-se das dívidas com data de lançamento mais antigas para as mais novas, e nessas na ordem de multa, juros e o montante principal corrigido, dentre as que compõem o crédito consolidado parcelado.
Parágrafo único. Havendo coincidência de datas de lançamento, o abatimento será feito pelas de menor valor para as de maior valor.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PARCELAMENTO

Art. 9º Os créditos a serem incluídos no parcelamento serão consolidados até a data da adesão, sobre eles incidindo multa, atualização monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.
§1º A consolidação abrangerá todos os créditos existentes no CNPJ do requerente, na condição de contribuinte ou responsável.
§2º As multas por descumprimento da obrigação principal, aplicadas por meio de Auto de Infração em Ação Fiscal, serão incorporadas ao valor consolidado, em relação ao crédito que a originou.
§3º Sobre os créditos em execução judicial, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, conforme legislação aplicável.

Art. 10. O pedido de parcelamento de crédito objeto de procedimento judicial de cobrança ou com protesto extrajudicial deverá ser realizado junto à Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá baixar os atos que julgar necessários à execução desta Lei.

Art. 11. Ficará suspenso o curso dos acréscimos legais sobre os créditos que compõem o parcelamento a partir da data de adesão e enquanto as parcelas estiverem sendo quitadas com regularidade.
Parágrafo único. Sendo de qualquer forma rescindido o parcelamento concedido com base nesta Lei, os acréscimos legais voltarão a incidir sobre o saldo devedor conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO

Art. 12. O parcelamento poderá ser concedido às pessoas físicas e jurídicas nas seguintes condições:
I – tratando-se de pessoa física, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, em valor não inferior ao equivalente a 20 VR (vinte vezes o Valor de Referência);
II – tratando-se de pessoa jurídica, o sujeito passivo da obrigação tributária, o parcelamento pode ser concedido em um número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, em valor não inferior ao equivalente a 120 VR (cento e vinte vezes o Valor de Referência);
III – tratando-se da pessoa jurídica o sujeito passivo da obrigação tributária, enquadrada no Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) a que se refere a Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, em valor não inferior ao equivalente a 60 VR (sessenta vezes o Valor de Referência); e
IV – tratando-se de parcelamento efetivado através de autoatendimento automatizado, por qualquer meio eletrônico posto à disposição pelo Município, em até 10 (dez) parcelas, limitado a um valor total consolidado de 3000 VR (três mil vezes o Valor de Referência).
§1º Não serão objeto do parcelamento, com base no inciso IV deste artigo, os créditos em execução judicial.
§2º As custas, despesas processuais e honorários advocatícios a que se refere o §3º do art. 9º desta Lei deverão ser recolhidos nas 2 (duas) primeiras parcelas, independentemente do número de parcelas concedidas ao parcelamento e devem ser corrigidos pelos mesmos índices do crédito consolidado incluído no parcelamento.
§3º Entre a data da adesão ao parcelamento e a do efetivo pagamento, sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros na forma do art. 311 do Código Tributário Municipal.
§4º Nos casos do inciso IV deste artigo, considera-se requerente o usuário que obtiver parcelamento através de login no sistema.

Art. 13. Caso o requerente não comprove, no ato da adesão, ser o titular da dívida envolvida no parcelamento, o número de parcelas a que se referem os incisos do art. 12 desta Lei fica reduzido ao tempo faltante para completar o prazo prescricional da dívida mais antiga incluída no parcelamento.
Parágrafo único. Será permitida a adesão ao parcelamento através de procuração com poderes específicos.

Art. 14. São titulares dos créditos:
I – tributários: o sujeito passivo da obrigação principal, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional; e
II – não tributários: os obrigados a pagamentos dos demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Art. 15. Durante o prazo do parcelamento, e enquanto as parcelas estiverem sendo regularmente adimplidas, os créditos que o compõem devem permanecer na condição de “suspenso”, nos termos do inciso V do art. 34 do Código Tributário Municipal.
§1º A concessão do parcelamento só induz aos efeitos deste artigo se quitada a parcela inicial na data de vencimento.
§2º A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a revogação da suspensão, voltando a incidir sobre o saldo remanescente os acréscimos legais a partir da data de adesão ao parcelamento.

CAPÍTULO IV
DO TERMO DE PARCELAMENTO

Art. 16. O titular dos créditos que aderir ao parcelamento de que trata esta Lei deve assinar o Termo de Parcelamento, que deve conter as seguintes informações:
I – identificação completa do requerente, com telefone, endereço e e-mail;
II – identificação de todos os créditos que compõem o parcelamento, com a indicação do seu código no Sistema Tributário da Prefeitura, sua origem, competência, valor original e consectários apurados até a data da consolidação;
III – informação sobre a titularidade da dívida, com nome completo ou razão social, sem abreviações, e CPF ou CNPJ;
IV – informação clara sobre as consequências do parcelamento, conforme art. 3º presente Lei;
V – informação do valor total consolidado, número de parcelas e valor das parcelas; e
VI – data de adesão e assinatura do requerente.
§1º A guia para pagamento da parcela inicial deve ser entregue ao requerente no ato da assinatura do Termo de Parcelamento.
§2º No ato do requerimento de parcelamento, o interessado deve atualizar as informações cadastrais e meios de contato, conforme regulamentado em ato próprio do Secretário Municipal de Fazenda.
§3º Não será concedido parcelamento ao requerente que não estiver com o cadastro atualizado no Sistema Tributário da Prefeitura, inclusive com telefone, e-mail e CEP válidos.

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 17. O parcelamento será rescindido automaticamente, sem notificação prévia, a partir do último dia útil do terceiro mês subsequente ao vencimento de qualquer parcela não adimplida.
§1º A rescisão do parcelamento acarretará a perda de todos os benefícios desta Lei, voltando a serem calculados os consectários legais desde a data de adesão ao parcelamento sobre os créditos não amortizados.
§2º A rescisão acarretará, ainda, o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município para protesto e cobrança judicial.

CAPÍTULO VI
DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS

Art. 18. O titular do crédito parcelado pode, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento das parcelas acordadas.
Parágrafo único. No caso de antecipação de pagamento de qualquer parcela, os juros previstos no §3º do art. 12 desta Lei incidirão apenas até a data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A decisão em processos de pedido de parcelamento compete ao Secretário Municipal de Fazenda, ou a quem ele delegar a atribuição, ressalvadas as competências exclusivas previstas em lei.

Art. 20. No caso de o parcelamento ser indeferido, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para quitar o crédito tributário confessado, sob pena de protesto extrajudicial e execução fiscal.

Art. 21. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar normas específicas para a realização de parcelamento através da internet aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 12 desta Lei.

Art. 22. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir, mediante Resolução, sistema de débito automático para o pagamento das parcelas em conta bancária do requerente.
Parágrafo único. Nos casos em que houver opção pelo pagamento em débito automático não será aplicado o disposto no §3º do art. 12 desta Lei.

Art. 23. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar os atos que julgar necessários à execução desta Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.094, de 26 de novembro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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