Lei n° 3.306 de 10 de fevereiro de 2023

Em 10, fevereiro, 2023

LEI Nº 3306 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 148/2022.
Autor: Vereador Marcos Paulo Barbosa Tavares.

Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre a proibição de a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de água exigir do Consumidor a compra de hidrômetro de marca ou fornecedor específicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência, por parte da concessionária prestadora do serviço de fornecimento de água, de o Consumidor realizar a compra de hidrômetro de marca / fornecedor específicos como condição para a ligação, fornecimento e religação de água no âmbito do Município de Duque de Caxias.

Art. 2º A concessionária prestadora do serviço de fornecimento de água poderá oferecer a venda do hidrômetro, informando ao Consumidor, de forma clara e precisa, que a compra junto à concessionária não é condição obrigatória para a prestação do serviço de fornecimento de água.
Parágrafo único. A recusa expressa do Consumidor em realizar a compra do hidrômetro junto à empresa concessionária prestadora do serviço de fornecimento de água implicará que a concessionária realize a instalação do hidrômetro fornecido pelo próprio Consumidor, sem ônus de qualquer espécie ao usuário.

Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por concordância do Consumidor em adquirir o hidrômetro junto à concessionária a sua livre declaração de vontade registrada por escrito em documento autônomo, redigido especificamente para esse fim e devidamente assinado pelo usuário / Consumidor.
Parágrafo único. O documento deverá ser elaborado pela concessionária prestadora do serviço de fornecimento de água, em linguagem clara, de modo que o Consumidor entenda perfeitamente o seu conteúdo, com a descrição precisa de valores dos serviços e produtos adquiridos.

Art. 4º É vedado à concessionária prestadora do serviço de fornecimento de água condicionar a realização de quaisquer outros serviços à compra de hidrômetro junto à companhia de água.

Art. 5º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei implicará multa diária no valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por instalação irregular.
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se irregular a instalação de hidrômetro vendido e instalado pela concessionária prestadora do serviço de fornecimento de água sem a anuência por escrito do usuário / Consumidor.
§2º O valor arrecadado a esse título será revertido para os cofres da administração municipal de Duque de Caxias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgão para realizar a fiscalização de irregularidades bem como autuação dos responsáveis por irregularidades praticadas pela concessionária prestadora do serviço de fornecimento de água em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de fevereiro de 2023.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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