Lei n° 3.320 de 04 de maio de 2023

Em 04, maio, 2023

LEI Nº 3.320, DE 4 DE MAIO DE 2023.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 170/2023.
Autor: Vereador Victor Hugo Leonel da Silva.

Estabelece a obrigatoriedade de que o Conselho Tutelar seja notificado pela Direção das unidades escolares da Rede Municipal de Educação sobre os alunos que apresentem acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei para ausência às aulas (faltas).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades escolares da Rede Municipal de Educação deverão encaminhar ao Conselho Tutelar do Município de Duque de Caxias a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas às aulas (faltas), em percentual superior a 30% (trinta por cento) do quantitativo permitido pela Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Parágrafo único. Considera-se ausência escolar injustificada (falta) o não comparecimento à escola / à aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou escrita do seu responsável à direção da unidade de ensino em que o aluno estiver regularmente matriculado.
Art. 2º Constatado o percentual de ausência escolar injustificada (falta) e esgotadas todas as medidas possíveis a serem adotadas entre a unidade escolar e os responsáveis, o Conselho Tutelar deverá ser acionado pela unidade escolar, que informará sobre o fato, visando à adoção de medidas garantidoras da presença à escola e/ou a segurança / integridade física do aluno.
Parágrafo único. Todas as ações que viabilizem a execução do disposto nesta Lei deverão ser adotadas de forma que a identidade do aluno e a de seus responsáveis sejam preservadas, garantindo-se o respeito à família e o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º A unidade escolar deverá atuar junto ao Conselho Tutelar, com vistas a apurar / identificar responsabilidades quanto à ocorrência de maus tratos, descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar e outras ações impeditivas de frequência do aluno à escola.
Art. 4º Caberá ao Conselho Tutelar, em parceria com a unidade escolar, acionar os demais órgãos de apoio e defesa da criança e do adolescente de forma a garantir o bem-estar e a segurança do aluno, tanto no espaço escolar quanto no ambiente familiar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de maio de 2023.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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