Lei n° 3.340 de 24 de julho de 2023

Em 24, julho, 2023

LEI Nº 3340, DE 24 DE JULHO DE 2023.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 182/2023.
Autor: Vereador Marcus Vinicius de Moraes Guimarães e Jackson Wagner dos Santos Barbosa.

Dispõe sobre ampliação de condições de acessibilidade a pessoas com deficiência física, visual e auditiva no Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas no Município de Duque de Caxias, medidas de acessibilidade a pessoas com deficiência física, visual e auditiva, que deverão ser implementadas em estabelecimentos comerciais, indústrias, agências bancárias, casas de eventos e repartições públicas.

Parágrafo único. Em conformidade ao disposto na Declaração dos Direitos da Pessoa com Deficiência, esta Lei busca ampliar as condições para que as pessoas com deficiência alcancem a maior autonomia possível a fim de gozar dos mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, indústrias, agências bancárias, casas de eventos e repartições públicas deverão realizar modificações nas suas instalações com o objetivo de ampliar / fornecer condições de acessibilidade às pessoas com deficiência a que se refere esta Lei.

Art. 3º A fim de adequar os espaços a que se refere o art. 1º desta Lei às medidas de acessibilidade, as instalações deverão dispor de:

I – rampa de acesso para pessoas com mobilidade reduzida / cadeirantes;

II – adaptações nos banheiros para pessoas com mobilidade reduzida / cadeirantes;

III – placas em braille para pessoas com deficiência visual; e

IV – piso tátil para pessoas com deficiência visual.

Art. 4º Cabe aos responsáveis / gestores de estabelecimentos comerciais, indústrias, agências bancárias, casas de eventos e repartições públicas oferecer cursos para que seus funcionários consigam manter comunicação efetiva com pessoas com deficiência auditiva.

Art. 5º Em conformidade à Lei nº 3.089, de 9 de dezembro de 2020, e ao art. 47, §1º da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficam reservados 2% (dois por cento) do total de vagas de estacionamento às pessoas com deficiência / mobilidade reduzida.

Art. 6º Nas vias públicas situadas no perímetro urbano do Município de Duque de Caxias devem ser instaladas, gradativamente, placas em braille para identificar logradouros públicos, como ruas, avenidas, estradas, travessas.

§1º As placas em braille com nomes dos logradouros públicos deste Município devem ser instaladas:

I – principalmente no perímetro referente ao Centro do Município de Duque de Caxias;

II – nos arredores / imediações de órgãos públicos; e

III – nas paradas de ônibus.

§2º As placas em Braille com nomes dos logradouros públicos devem ser instaladas em altura que possibilite a leitura por parte das pessoas com deficiência visual.

Art. 7º As adaptações a que se refere esta Lei também incluem identificação em braille destinada às pessoas com deficiência visual nas portas de gabinetes e salas de instituições públicas e privadas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, por meio do órgão competente, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por dotação orçamentária própria.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de julho de 2023.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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