LEI Nº 3.350, DE 13 DE OUTUBRO DE 2023.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 14/GP/2023.
Autor: Prefeito Wilson Miguel dos Reis.
Regulamenta a Lei nº 1.556, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Plano de Custeio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nenhum benefício do Plano de Custeio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC) poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 2º O IPMDC será custeado por recursos de contribuições compulsórias dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações e dos segurados e respectivos dependentes, bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos.
Art. 3º Consoante ao disposto no art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o orçamento do IPMDC será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e integrará a Lei Orçamentária do Município.
Art. 4º O Plano de Custeio Anual do IPMDC deverá ser elaborado por assessoria atuarial com registro no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
§1º A Assessoria atuarial a que se refere o caput deste artigo, ao elaborar o Plano de Custeio Anual, deverá projetar as reservas de forma segregada, referentes aos segurados, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.
§2º Independentemente do disposto no §1º deste artigo, o Plano de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a 1 (um) ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações nos encargos do IPMDC.
§3º A avaliação atuarial e as reavaliações subsequentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social, na forma da lei.
Art. 5º Os recursos garantidores integralizados do IPMDC têm a natureza de direito coletivo dos participantes.
Parágrafo único. O gozo individual pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos em lei específica.
Art. 6º O desligamento do segurado do IPMDC não atribui direito de devolução das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CUSTEIO DO IPMDC
Seção I
Dos Segurados
Art. 7º São Segurados do IPMDC os servidores públicos municipais titulares de cargo de caráter efetivo, conforme elencados no art.16 desta Lei.
Art. 8º Para efeitos do Plano de Custeio, os Segurados do IPMDC serão subdivididos em 2 (dois) grupos:
I – GRUPO 1:
a) os servidores ativos admitidos até 31 de dezembro de 2023;
b) os servidores inativos e pensionistas em gozo de benefício em dezembro de 2023, e seus respectivos beneficiários; e
II – GRUPO 2: os servidores ativos admitidos a partir do dia 1º de janeiro de 2024, desde que não estejam em gozo de benefício continuado em outubro de 2023, e seus respectivos beneficiários.
Seção II
Dos Patrocinadores
Art. 9º São Patrocinadores do IPMDC:
I – a Prefeitura do Município de Duque de Caxias;
II – a Câmara Municipal;
III – as Autarquias Municipais; e
IV – as Fundações Municipais.
Seção III
Dos Planos de Custeio
Art. 10. O custeio dos benefícios assegurados pelo IPMDC será subdividido em 2 (dois) planos:
I – Plano Financeiro; e
II – Plano Previdenciário.
Art. 11. O Plano Financeiro se destina ao custeio dos benefícios referentes aos servidores e beneficiários especificados no Grupo 1, de que trata o art. 8º, inciso I desta Lei, e ficará regido pelo Regime Financeiro de Repartição Simples.
§1º São receitas do Plano Financeiro as contribuições dos segurados vinculados a esse plano, as respectivas contribuições patronais, as receitas de compensação previdenciárias geradas por segurados vinculados a este plano, bem como aportes do Tesouro Municipal destinados a cobrir eventuais insuficiências financeiras.
§2º As receitas provenientes da aplicação deste artigo serão destinadas ao pagamento de proventos e/ou outros benefícios previdenciários.
Art. 12. O Plano Previdenciário se destina ao custeio dos benefícios referentes aos servidores e beneficiários especificados do Grupo 2 de que trata o art. 8º, inciso II desta Lei, e ficará regido pelo Regime de Capitalização.
§1º São receitas do Plano Previdenciário as contribuições dos segurados vinculados a esse plano, as respectivas contribuições patronais, as receitas de compensação previdenciária geradas por segurados vinculados a este plano, bem como as demais receitas previstas para o IPMDC nesta Lei.
§2º As receitas provenientes da aplicação do disposto neste artigo serão destinadas à formação das Reservas Técnicas.
Art. 13. Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a destinação de contribuições de um Plano para o outro.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECEITAS
Seção I
Disposições Gerais
Art.14. O Plano de custeio do IPMDC, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar, se for o caso, e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art. 15. Os percentuais de contribuição ordinária e de caráter especial serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos participantes e beneficiários.
§1º Os percentuais de contribuição ordinária dos participantes e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União.
§2º O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos participantes e beneficiários, nem superiores ao dobro deste percentual.
Seção II
Dos Segurados Ativos, Inativos e Beneficiários
Art. 16. Os Segurados Ativos, Inativos e os Beneficiários contribuirão para o custeio do Regime Previdenciário dos Servidores Municipais, da seguinte forma:
I – os Servidores Ativos, mediante desconto mensal do percentual de 14% (catorze por cento), calculado sobre vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na legislação federal, nos casos cabíveis;
II – os Servidores Inativos, mediante desconto do percentual de 14% (catorze por cento), calculado sobre o total da remuneração, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na legislação federal; e
III – os Beneficiários, mediante desconto mensal do percentual de 14% (catorze por cento), calculado sobre o total do benefício, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na legislação federal.
§1º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina será observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados.
§2º O comprovante de remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição.
§3º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento.
Seção III
Do Contribuinte Facultativo
Art. 17. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento de suas contribuições previdenciárias e da contribuição patronal ordinária, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§1º É contribuinte facultativo, mediante opção, o servidor que for afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município.
§2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de efetivo exercício no cargo na concessão da aposentadoria.
§3º As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma proporção.
§4º A contribuição patronal a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição de caráter especial.
§5º O segurado poderá, a qualquer tempo:
I – retratar-se da opção feita; e
II – não tendo feito a opção, fazê-lo, promovendo o recolhimento das contribuições com efeito retroativo a partir de seu afastamento ou licença, com os acréscimos de que trata o art. 30.
§6º O servidor afastado ou em licença do trabalho que não exerceu a opção ou, tendo exercido, não esteja efetuando o pagamento das contribuições facultativas, não terá direito à concessão de qualquer benefício previdenciário relativo a esse período de afastamento ou licença, salvo se efetuar o recolhimento de sua contribuição e a patronal pertinente ao período desde o seu afastamento, com os acréscimos referidos no §5º.
§7º As contribuições referidas no §6º poderão ser recolhidas parceladamente, consignadas em folha de pagamento, mediante prévia autorização, para desconto mensal do benefício a ser concedido ao segurado ou aos seus dependentes, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto, com os mesmos acréscimos.
Seção IV
Da Contribuição do Servidor Cedido
Art. 18. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade de destino, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo servidor; e
II – a contribuição devida pelo ente de origem.
§1º Caberá ao órgão ou entidade de destino efetuar o repasse das contribuições ao IPMDC.
§2º Caso o órgão ou entidade de destino não efetue o repasse das contribuições ao IPMDC no prazo legal, caberá ao ente municipal de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao órgão ou entidade de destino.
§3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão ou entidade de destino poderá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPMDC, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal de origem.
Art. 19. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o órgão ou entidade de destino e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal de origem o desconto e o repasse das contribuições ao IPMDC.
Art. 20. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor de que trata esta Lei, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art.21. As disposições dos arts. 18, 19 e 20, todos desta Lei, se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Art. 22. A contribuição mensal dos Patrocinadores ocorrerá por meio de recolhimento do percentual de 14% (catorze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos Servidores Ativos e remuneração dos Servidores Inativos e Pensionistas pertencentes ou vinculados aos Grupos 1 e ao Grupo 2, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na legislação federal.
Art. 23. As alíquotas de contribuição, tanto para os Patrocinadores como para os Segurados, serão fixadas anualmente por meio do plano de custeio.
Art. 24. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do IPMDC para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações Públicas, na proporção de seus débitos.
Parágrafo único. Os recursos para cobertura das insuficiências financeiras serão consignados na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do recolhimento da contribuição normal prevista nesta Lei.
Art. 25. Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de créditos adicionais para alocação de recursos destinados à cobertura das insuficiências previstas no art. 24 da presente Lei.
Seção V
Das Outras Fontes de Receitas
Art. 26. Constituirão outras fontes de receita do IPMDC:
I – os frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do IPMDC;
II – as multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos;
III – receitas patrimoniais e financeiras;
IV – doações, legados e subvenções;
V – os créditos de natureza previdenciária devidos ao IPMDC;
VI – os créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), à conta da compensação previdenciária prevista na Lei Nacional nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VII – os créditos, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município de Duque de Caxias, de suas autarquias, fundações e empresas públicas, ou recursos advindos da respectiva liquidação;
VIII – as participações societárias de propriedade do Município, de suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista do Município, na forma da lei;
IX – a contratação de operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica;
X – a utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;
XI – créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativos ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;
XII – a renda líquida de concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;
XIII – outras receitas não previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita que dependam de regulamentação serão objeto de posterior análise, sendo sua implementação definida em protocolo a ser firmado com os Patrocinadores ou terceiros.
Seção VI
Da Arrecadação e Recolhimento
Art. 27. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao IPMDC deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua competência.
Art. 28. O encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao IPMDC, estabelecidas por esta Lei, que deixar de retê-las ou recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 29. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, se houver inadimplência deste por prazo superior a 90 (noventa) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassado ao IPMDC o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 30. A inobservância do disposto no art. 27 desta Lei importará falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, acrescentando-se ao débito a atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano.
Art. 31. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias nas épocas próprias obriga os dirigentes do IPMDC a comunicar o fato ao Ministério da Previdência Social a infração à Lei Nacional nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para os fins do disposto no art. 7º da mesma Lei Nacional.
Art. 32. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas municipais e os ordenadores de despesas, bem como o encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A falta de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, autoridade ou dirigente superior investido das prerrogativas para a ordenação da despesa.
Art. 33. Compete aos órgãos de pessoal da Prefeitura, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores ao IPMDC.
Art. 34. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao IPMDC, elaboradas mensalmente, deverão ser:
I – distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
II – agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III – discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; e
IV – identificadas com os valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal; e
d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do IPMDC pagos pelo ente.
§1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV deste artigo, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.
§2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao IPMDC para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.
Art. 35. O repasse das contribuições devidas ao IPMDC deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I – identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere a base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II – comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IPMDC.
§1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§2º Outros repasses efetuados ao IPMDC, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
Art. 36. A arrecadação das receitas e o pagamento dos benefícios serão realizados por meio de rede bancária ou de outras formas, desde que permitidas em lei.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 37. O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do IPMDC será de até 2% (dois por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os segurados ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no §12 do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 (redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020), observando-se que:
I – será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II – as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros previdenciários não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III – o IPMDC poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração, ou após estudos técnicos, destiná-las aos fundos garantidores das reservas técnicas, o que será devidamente regulamentado;
IV – a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS; e
V- é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do IPMDC destinados a investimentos, utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 38. Os benefícios, até que sejam extintos, serão pagos aos segurados por duas Fontes:
I – pelas receitas advindas do Plano Financeiro aos integrantes do Grupo I, conforme descrito no art. 11 desta Lei; e
II – pelas Reservas Técnicas formadas pelo Plano Previdenciário aos integrantes do Grupo II, conforme descrito no art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. As Reservas Técnicas terão sua composição segundo parâmetros estabelecidos por meio de cálculos atuariais e Notas Técnicas específicas.
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CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS TÉCNICAS E FUNDOS
Art. 39. As Reservas Técnicas serão administradas segundo regras de aplicações determinadas por lei e terão contabilização mensal.
Parágrafo único. As reservas de que trata o caput deverão atender às normas atuariais e serão capitalizadas por meio da frequência das contribuições, do retorno de investimentos e dos eventuais aportes.
Art. 40. É vedado alterar o equilíbrio atuarial do IPMDC mediante:
I – a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;
II – a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para custeio dos planos de benefícios; ou
III – a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.
Art. 41. Fica vedado ao IPMDC utilizar-se de Reservas Técnicas destinadas à prestação dos serviços previdenciários em finalidades outras que não as expressamente definidas na Lei de Organização do IPMDC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O IPMDC poderá, observados os princípios legais pertinentes, contratar assessoramento técnico, caso não disponha em seu quadro funcional de profissionais qualificados à prestação dos serviços requeridos.
Art. 43. O IPMDC providenciará o registro de seus segurados de acordo com critérios próprios previamente estabelecidos.
Art. 44. O montante das dívidas dos Patrocinadores com o IPMDC, no que pertence às contribuições próprias e às dos segurados, relativas aos exercícios anteriores e ao presente exercício, será totalmente contabilizado nos cálculos atuariais, devendo ser honrado segundo entendimento entre as partes e saldado mediante o pagamento do montante apurado em parcelas mensais fixas, conforme previsto em lei federal.
Art. 45. O IPMDC, por meio dos Planos criados para suportar a segregação das massas de segurados, nos termos desta Lei, terá seus recursos financeiros administrados separadamente, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional:
I – implantará controle distinto de contas bancárias por massa de segurados e poder ou órgão, com fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, da cota patronal e dos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras e demais recursos;
II – registrará contábil e individualmente as contribuições por massa de segurados e poder ou órgão.
Art. 46. A escrituração contábil do IPMDC será feita pelas normas e princípios adotados na Contabilidade Pública, que será supervisionada pelo seu sistema de Controle Interno.
Art. 47. O IPMDC celebrará e fará a manutenção de Convênio de Compensação Previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e a outros Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 48. As receitas disponíveis em fundos de capitalização na data de entrada em vigor desta Lei, vinculadas ao Plano Previdenciário de custeio dos benefícios assegurados pelo IPMDC previsto pelo inciso II dos arts. 10 e 12, caput, serão imediatamente aportadas ao respectivo patrocinador.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2023, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.648, de 27 de outubro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2023.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal