LEI Nº 3353, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2023.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 188/2023.
Autor: Vereador Jackson Wagner dos Santos Barbosa.
Cria áreas demarcadas para embarque e desembarque de passageiros de táxis, veículos particulares e veículos transportando pessoas de grupos prioritários / com necessidades de assistência especial.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Município de Duque de Caxias, áreas demarcadas para embarque e desembarque de passageiros de táxis, transporte via aplicativo, veículos particulares e veículos transportando pessoas de grupos prioritários / com necessidades de assistência especial, próximo aos terminais rodoviários, estações ferroviárias ou pontos / paradas de ônibus e outros meios de transporte coletivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se passageiros com necessidade de assistência especial:
I – pessoas com deficiência;
II – pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III – gestantes;
IV – lactantes;
V – pessoas acompanhadas por crianças de colo; e
VI – pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º As áreas de embarque e desembarque a que se refere esta Lei devem atender aos passageiros que pretendam utilizar / acessar as estações de trem e terminais rodoviários situados no âmbito deste Município.
§1º As referidas áreas de embarque e desembarque deverão ter sinalização específica, com afixação de placas que discriminem o tempo de parada permitido e os grupos prioritários beneficiados com a área especial de embarque e desembarque.
§2º O tempo de parada máximo permitido para o embarque e desembarque de pessoas com necessidade de assistência especial é de, no máximo, 5 (cinco) minutos.
§3º Ultrapassado o tempo máximo estipulado na presente Lei, aplica-se a legislação vigente relativa a estacionamento proibido.
Art. 4º Cabe ao órgão designado pelo Poder Executivo fazer as demarcações de área e instalar placas indicativas das vagas para embarque e desembarque dos grupos descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, segundo juízo de conveniência e oportunidade, a fim de designar órgão responsável por cadastrar indivíduos descritos no art. 1º desta Lei, emitir adesivo de controle, com a indicação de validade do referido benefício, o brasão do Município, identificação do veículo e demais informações necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01 de novembro de 2023.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal