LEI Nº 3356, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2023.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 193/2023.
Autor: Vereadora Maria Landerleide de Assis Duarte.
Dispõe sobre a implantação de medidas para informar à gestante e parturiente sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando à proteção contra a violência obstétrica no Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal no Município de Duque de Caxias, visando à proteção de gestantes e parturientes contra a violência obstétrica.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe multidisciplinar do hospital, maternidade / unidade de saúde, por um familiar ou acompanhante da mulher que, de forma verbal ou física, ofenda as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei, consideram-se ofensas verbais ou físicas, dentre outras, as seguintes condutas:
I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido;
II – recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como por característica ou ato físico / reação fisiológica, incluindo obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
III – não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
IV – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, referindo-se a ela como incapaz;
V – fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que podem alcançar a ela e ao recém-nascido;
VI – realizar procedimentos sobre o/no corpo da mulher, que interfiram, causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica (por exemplo a “manobra de Kristeller”, que consiste na compressão do fundo uterino durante o segundo período do trabalho de parto, objetivando a sua abreviação e também o “puxo dirigido”, que consiste na prática de pedir para a mulher fazer força e empurrar no momento do expulsivo, quando o bebê está prestes a nascer);
VII – recusar atendimento de parto, que é uma emergência médica;
VIII – promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
X – impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e/ou acompanhante;
XI – submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, exame de toque por mais de um profissional, bem como solicitar que fique na posição ginecológica estando abertas as portas da sala de atendimento/parto;
XII – deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII – proceder a episiotomia nos casos em que não for realmente imprescindível;
XIV – restrição da posição do parto para a gestante;
XV – uso de ocitocina sem o consentimento da gestante ou do acompanhante;
XVI – manter as mulheres em cumprimento de pena de cerceamento de liberdade (detentas) algemadas durante o trabalho de parto;
XVII – fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, de forma clara, simples e compreensível, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVIII – demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto após o trabalho de parto;
XIX – submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XX – retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recém-nascido ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XXI – não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização gratuita de ligadura nas trompas nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS); e
XXII – tratar o responsável do recém-nascido como visita e impedir / dificultar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o recém-nascido a qualquer hora do dia.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelos órgãos públicos municipais, nos respectivos âmbitos de atribuições, para aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01 de novembro de 2023.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal