LEI Nº 3363, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2023.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 207/2023.
Autor: Vereador Jackson Wagner dos Santos Barbosa.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco referente a agressões sexuais e/ou violência física.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares que promovam eventos festivos em suas dependências e os organizadores de festas em geral promovidas no âmbito do Município de Duque de Caxias ficam obrigados a adotar medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade referente a agressões sexuais e/ou violência física nas dependências desses estabelecimentos e/ou durante os eventos.
Art. 2º O auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade referente a agressões sexuais e/ou violência física a que se refere esta Lei será prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento mediante a oferta de acompanhamento da mulher até um ambiente seguro, interno ou externo, o que inclui o acesso ao próprio veículo ou a outro meio de transporte disponível.
§1º O estabelecimento ou organizador a que se refere esta Lei deverá fixar cartazes nos banheiros femininos e/ou em qualquer outro ambiente
do local, informando a existência de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco referente a agressões sexuais e/ou violência física.
§2º A fim de ampliar a sensação de segurança e proteção da mulher em situação de risco e vulnerabilidade referente a agressões sexuais e/ou violência física nas dependências de estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei e/ou durante eventos, outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento ou organizador a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser utilizados.
§3º Cabe ao estabelecimento ou ao organizador de festa a que se refere o art. 1º desta Lei acionar a polícia, quando necessário.
Art. 3º Cabe aos estabelecimentos e organizadores de eventos de que trata esta Lei treinar e capacitar funcionários para a aplicação das medidas de auxílio ora instituídas.
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, a inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento e/ou o patrocinador do evento ao pagamento de multa no valor de:
I – R$ 100,00 (cem reais): para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, microempresas, microempreendedores e empresas de pequeno porte;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais): para empresas de médio porte; e
III – R$ 1.000,00 (mil reais): para empresas de grande porte.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01 de novembro de 2023.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal