Lei n° 3.376 de 15 de fevereiro de 2024

Em 15, fevereiro, 2024

LEI Nº 3376 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 222/2023.
Autor: Vereador Valdecy Nunes da Rosa Filho.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de pet shops, clínicas / consultórios veterinários e similares comunicarem aos órgãos responsáveis sobre suspeita / indícios de maus-tratos a animais atendidos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatório, no âmbito do Município de Duque de Caxias, que pet shops, clínicas / consultórios veterinários e similares comuniquem imediatamente aos órgãos responsáveis sobre suspeita ou indícios de maus-tratos a animais atendidos.

Art. 2º Para efetuar a comunicação a que se refere esta Lei, deverão ser apresentadas as seguintes informações:

I – qualificação / dados do tutor ou acompanhante do animal: nome, endereço e telefone para contato (informados no momento do atendimento);

II – descrição do animal: espécie, raça e características físicas; e

III – relatório do atendimento prestado: descrição do quadro clínico apresentado no momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 3º A comunicação sobre suspeita ou indícios de maus-tratos aos animais deverá ser encaminhada aos órgãos responsáveis, incluindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro / Delegacia Especializada para o Combate aos Maus-Tratos a Animais.

Art. 4º É obrigatória a fixação de placas em pet shops, clínicas / consultórios veterinários e similares, a fim de informar a obrigatoriedade de comunicação do crime de maus-tratos.

§1º A placa informativa a que se refere o caput deste artigo deve ser afixada em local visível ao público com a seguinte redação: “Pet shops, clínicas / consultórios veterinários e similares, situados no Município de Duque de Caxias, ficam obrigados a comunicar suspeitas / indícios de maus-tratos a animais. Lei Municipal nº _____. Protejam os animais.”

§2º A placa informativa a que se refere o caput deste artigo pode ser confeccionada em metal, papel, lona ou plástico e deve apresentar, no mínimo, as seguintes dimensões:

I – altura: 50cm (cinquenta centímetros); e

II – largura: 40cm (quarenta centímetros).

Art. 5º O não cumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 72 da Lei Nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de fevereiro de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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