Lei n° 3.385 de 13 de março de 2024

Em 13, março, 2024

LEI Nº 3385 DE 13 DE MARÇO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 011/GP/2023.
Autor: Prefeito Wilson Miguel dos Reis.

Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente Lei estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal de Duque de Caxias, visando à garantia da proteção de dados pessoais.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – Titular dos dados: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
IV – Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, devendo fornecer elementos decisórios essenciais ao Operador;
V – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador;
VI – Encarregado: pessoa indicada pelo Controlador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VII – Agentes de tratamento de dados pessoais: o Controlador e o Operador;
VIII – Tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
IX – Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD): documentação do Controlador, conforme definido no inciso IV, do art. 2º desta Lei, contendo a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; e
X – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal, cujos papéis e competências estão definidos na Lei Nacional nº 13.709, de 2018, entre eles: elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação.
Art. 3º São objetivos da Política de Proteção de Dados no âmbito de Duque de Caxias:
I – definir e divulgar regras claras e precisas de tratamento de dados pessoais pela Prefeitura de Duque de Caxias, visando assegurar a conformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II – articular ações e instituir mecanismos internos voltados à governança de dados e à gestão e proteção de dados pessoais, observando as boas práticas, normas e procedimentos recomendados por órgãos e entidades públicas e privadas responsáveis pelo estabelecimento de padrões relacionados a esse tema;
III – orientar Agentes de tratamentos de dados pessoais quanto às práticas adequadas e às responsabilidades relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
IV – estabelecer relação de confiança com os Titulares dos dados, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de exercício de direitos e de participação;
V – promover ações de segurança da informação e de proteção de dados durante todo o ciclo de vida do tratamento; e
VI – monitorar e promover a melhoria contínua nos processos e controles de gestão de tratamento de dados, em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade.
Art. 4º As regras constantes da Lei Nacional nº 13.709, de 2018, bem como os regulamentos e as orientações publicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no que couber, deverão ser observadas pela Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE PROTEÇÃO DE DADOS

Seção I

Da Estrutura Geral de Dados

Art. 5º Fica estabelecida a Estrutura Geral de Dados, de caráter permanente e regulamentar, composta pelos seguintes cargos:
I – Controlador: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias;
II –- Operadores: Empresas, Órgãos ou Entidades que atuam manipulando os dados sob a égide da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias;
III – Encarregado: Servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Duque de Caxias;
IV – Titular de Dados: Pessoa natural que possui dados vinculados ao Município de Duque de Caxias, seja cidadão ou servidor público; e
V – Comissão Permanente de Proteção de Dados: composta por servidores, indicados formalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Duque de Caxias, objetivando apoiar a estruturação funcional de tratamento de dados pessoais, por meio de ações e/ou recomendações, na definição de Políticas de Segurança e Tratamento de Dados Pessoais, formalização de procedimentos e demais necessidades indicadas pelo Controlador ou Encarregado de Dados.
§1º Os Órgãos e Entidades que fazem parte do Município de Duque de Caxias (Controlador) ficarão sujeitos tecnicamente à orientação do Encarregado de Dados e, quando for o caso, da Comissão Permanente de Proteção de Dados, sem prejuízo da subordinação ao órgão/entidade em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§2º Os Órgãos e Entidades vinculados ao Município de Duque de Caxias poderão ser assistidos por terceiros contratados, a fim de obter subsídios técnicos e informacionais em suas manifestações.
Art. 6º Fica criada a Rede de Proteção de Dados no âmbito do Poder Executivo Municipal, para o planejamento e, quando couber, operacionalização das atividades de proteção de dados, a partir dos seguintes integrantes:
I – Governança, composta pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por quem este delegar;
II – Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal de Duque de Caxias; e
III – Comissão Permanente de Proteção de Dados.
§1º A Governança do Município não fará parte de um grupo específico para garantir as políticas de proteção de dados, pois sua atuação estratégica abrange ações institucionais, cabendo à Comissão Permanente de Proteção de Dados apoiar de maneira direta as ações de tratamento e proteção de dados pessoais e sensíveis.
§2º A Rede de Proteção de Dados observará os fundamentos estabelecidos no art. 2º, bem como os princípios mencionados no art. 6º, todos da Lei Nacional nº 13.709, de 2018.

Seção II

Dos Instrumentos e Instruções de Governança de Dados

Art. 7º São instrumentos da governança de proteção de dados:
I – os normativos que definem as políticas de proteção de dados;
II – os orientações técnicas e de procedimentos relativos ao tratamento de dados pessoais;
III – os inventários de dados pessoais;
IV – as avaliações de maturidade em proteção de dados;
V – os diagnósticos de segurança da informação e proteção de dados; e
VI – os Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPDs).
Parágrafo único. Os RIPDs, quando elaborados, devem conter no mínimo:
I – comprovação de observância ao cumprimento das normas de proteção de dados pessoais;
II – eficácia das medidas de proteção de dados pessoais;
III – fluxo e formalização dos processos de tratamento de dados pessoais;
IV – descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e
V – ações gerais e medidas visando mitigar os riscos quanto à utilização incorreta dos dados pessoais e sensíveis.
Art. 8º A adequação à LGPD dar-se-á conforme Plano de Trabalho estabelecido por meio de ações estratégicas de proteção de dados pessoais, definidas pelos Órgãos e Entidades junto ao Encarregado de Dados, com participação da Comissão Permanente de Proteção de Dados e aprovado pela Governança municipal.
Parágrafo único. Os Planos de Trabalho terão a finalidade de promover a adequação à LGPD na Prefeitura de Duque de Caxias e deverão priorizar, conforme identificação efetuada pelo Encarregado de Dados, junto à Comissão Permanente de Proteção de Dados, quando couber, os Órgãos e Entidades cujas atribuições e competências envolvam o tratamento de dados pessoais e sensíveis.
Art. 9º É vedada a transferência de dados pessoais às entidades privadas, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;
II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e
IV – nos casos em que a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou objetivar proteger e resguardar a segurança e a integridade do Titular de dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Seção III

Das Competências e Atribuições

Art. 10. Compete à Governança representada pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem este delegar:
I –- definir as diretrizes estratégicas para tratamento de dados pessoais, junto à Comissão Permanente de Proteção de Dados;
II – traçar ações junto à Comissão Permanente de Proteção de Dados;
III – direcionar as ações do Encarregado de Dados;
IV – resolver conflitos e ocorrências de dados pessoais, caso o Encarregado de Dados necessite de apoio governamental;
V – aprovar ou reprovar planos, metas e ações que visem ao tratamento e à segurança de dados pessoais; e
VI – garantir a comunicação junto ao Titular de Dados e à Autoridade Nacional, quando das ocorrências ou manifestações relacionadas aos dados pessoais e sensíveis.
Art. 11. Compete aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal:
I – implementar e garantir, quando couber, a continuidade, de uma metodologia de tratamento de dados baseada no ciclo de vida dos dados, independente das ferramentas utilizadas, contendo no mínimo as seguintes etapas:
a) Coleta – capturar os dados referentes aos procedimentos realizados, inclusive dados pessoais;
b) Processamento – limpar e utilizar os dados coletados para processar informações necessárias;
c) Análise – utilizar os dados e informações limpos e processados para criar análises que contribuam para a decisão;
d) Compartilhamento – utilizar, em conjunto com outros órgãos, setores e entidades, os dados e informações que contêm análises conclusivas ou inconclusivas;
e) Armazenamento – reter os dados e informações, após esgotados os processamentos e análises, em local seguro para possível reutilização;
f) Reutilização – utilizar os dados armazenados para novas análises, caso seja necessário;
g) Eliminação – deletar os dados e informações, após período de armazenamento de segurança pré-definido, devido a sua inutilidade futura;
II – realizar o mapeamento e inventário de dados;
III – identificar, junto ao Encarregado de Dados, de acordo com a necessidade, contratos, convênios, termos de cooperação, acordos de resultados, editais de licitação e demais documentos jurídicos congêneres em que se realize o tratamento de dados ou o compartilhamento de dados pessoais para realização da adequação à LGPD;
IV – garantir, junto ao Operador, realização de procedimentos de segurança física e lógica do ambiente de dados, backups e controles criptográficos;
V – assegurar que os sistemas utilizados para tratamento de dados possuam controle de acesso;
VI – verificar se todos os processos, sistemas e serviços que tratam dados pessoais e sensíveis estão em conformidade com as políticas e normas de proteção de dados pessoais;
VII – identificar quais agentes públicos atuam no tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, de modo que esses agentes concordem com a responsabilidade e o comprometimento a partir da interação com esses dados;
VIII – identificar os ativos organizacionais por meio dos quais se realiza o tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, desenvolvendo termos de uso padrão e de privacidade dos dados pessoais dos Titulares;
IX – disseminar aos agentes públicos sob sua égide o conhecimento das políticas e normas de governança digital, assim como das melhores práticas de proteção de dados pessoais;
X – elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), conforme exigido na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que será submetido à Governança do Executivo Municipal, se for necessário; e
XI – gerenciar os riscos relativos ao tratamento de dados pessoais.
§1º Os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros Órgãos e Entidades Públicas para atender às finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais elencados na Lei Nacional nº 13.709, de 2018.
§2º A eliminação de dados pessoais e sensíveis será avaliada pelos Ordenadores de Despesas dos Órgãos e Entidades que os utilizarem, bem como o tempo necessário de armazenamento antes da devida exclusão.

Seção IV

Do Encarregado de Dados, do Operador e da Comissão Permanente de
Proteção de Dados

Art. 12. O cargo de Encarregado de Dados será ocupado por servidor efetivo ou comissionado, dotado de conhecimentos multidisciplinares essenciais às suas atribuições, preferencialmente com habilidades para interpretações jurídicas e boa comunicação oral e escrita, visando ao aprofundamento nas diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais atribuições contidas no art. 41 da Lei Nacional nº 13.709, de 2018.
§ 1º Compete ao Encarregado de Dados as seguintes atribuições:
I – aceitar reclamações e comunicações dos Titulares de dados internos e externos à instituição, prestar esclarecimentos e adotar providências, comunicando a eles sobre incidentes de segurança que tenham acarretado dano relevante ou possam acarretar risco, atentando-se sempre aos direitos estabelecidos nos arts. 17 a 22 da Lei Nacional nº 13.709, de 2018;
II – receber comunicações sobre a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante aos Titulares dos dados;
III – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências, bem como comunicar os incidentes de segurança que tenham acarretado ou possam acarretar dano relevante;
IV – orientar os funcionários, contratados e Operadores de dados da Entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
V – auxiliar aos Órgãos e Entidades, na garantia do controle de acesso aos sistemas de tratamento de dados, quando solicitado, bem como na definição de políticas de segurança física e lógica do ambiente junto aos Operadores;
VI – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares;
VII – manter-se continuamente atualizado quanto às questões da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), incluindo a participação em treinamentos, se necessário;
VIII – apoiar os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal nas ações de tratamento e proteção de dados pessoais;
IX – atuar junto à Comissão Permanente de Proteção de Dados, quando couber, na orientação e definição de procedimentos quanto ao tratamento e segurança de dados pessoais;
X – garantir junto à Governança que os órgãos e entidades cumpram as diretrizes contidas na Lei Nacional nº 13.709, de 2018;
XI – atuar junto à Governança, se for o caso, tratando por meio de ações que acharem pertinentes, os desvios e exceções às diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§2º Os Órgãos e Entidades devem colaborar para as providências adotadas pelo Encarregado de Dados, inclusive cedendo informações solicitadas e atuando de maneira conjunta para se adequarem à LGPD.
§3º Na hipótese de ocorrência de incidente de segurança de dados, o Encarregado de Dados, bem como os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal devem reportar-se anteriormente à Governança, visando decidirem em conjunto se cabe comunicação junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 13. O Operador é a Pessoa natural e jurídica, de direito público ou privado, que realize o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do Controlador, possuindo as seguintes atribuições:
I – realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo Controlador;
II – assinar ajuste com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais requeridas pelo Controlador;
III – documentar as operações que realizarem, comprovando a metodologia empregada para justificar o alcance de finalidade e permitindo a rastreabilidade e o fornecimento de prova a qualquer tempo;
IV – apresentar evidências e garantias de que aplica medidas técnicas e administrativas de segurança suficientes, quando necessário, à comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas e do atendimento às normas de proteção de dados pessoais, inclusive quanto à finalidade e eficácia do tratamento;
V – facultar acesso a dados pessoais somente ao pessoal autorizado mediante justificada necessidade e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e a segurança de tais dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição ao Controlador, mediante solicitação;
VI – fornecer, a qualquer tempo, informações acerca dos dados pessoais confiados pelo Controlador;
VII – auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, o Controlador no cumprimento de obrigações perante Titulares de dados pessoais objeto de tratamento, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
VIII – comunicar formalmente e de imediato ao Encarregado e ao Controlador da ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo aos Titulares dos dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções; e
IX – manter, durante todo o período de tratamento e mesmo após o término, adequação com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com as demais normas pertinentes e com as regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 14. Compete à Comissão Permanente de Proteção de Dados, instituída por esta Lei, a implementação e o acompanhamento das diretrizes contidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Nacional nº 13.709, de 2018, com o objetivo de apoiar a estruturação e adequação das aplicações de tratamento dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas naturais ou por pessoa jurídica de direito público ou privado no âmbito da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art. 15. São atribuições da Comissão Permanente de Proteção de Dados:
I – elaborar e gerenciar plano de ação e medidas a serem implementadas na Administração Pública Municipal, com vistas à estruturação e adequação da LGPD;
II – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes no Município e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade com as disposições da Lei Nacional nº 13.709, de 2018;
III – orientar os servidores da Administração Pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – promover treinamentos sobre a proteção de dados pessoais junto aos órgãos municipais;
V – providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional, medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Nacional nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31, bem como o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; e
VI – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 16. A Comissão Permanente de Proteção de Dados será composta de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) integrantes, todos nomeados em ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma:
I – Encarregado de Dados do Município e;
II – até 7 (sete) membros, podendo ser servidores efetivos ou comissionados.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos membros da Comissão Permanente de Proteção de Dados a gratificação constante na alínea “i”, inciso II, do art. 59 da Lei Municipal nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento-base, no caso de servidor efetivo, e sobre o respectivo símbolo, quando se tratar de servidor comissionado.

Seção V

Das Responsabilidades

Art. 18. O Poder Executivo Municipal, por meio de seus Órgãos e Entidades, nos termos da Lei Nacional nº 13.709, de 2018, deve:
I – realizar e manter continuamente atualizados:
a) o mapeamento dos dados pessoais e sensíveis existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
b) o registro dos Operadores de dados pessoais e sensíveis, bem como dos Controladores conjuntos, caso haja;
c) o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), quando solicitado;
d) os inventários de dados pessoais e sensíveis; e
e) a análise e gestão de riscos e incidentes quanto aos dados pessoais e sensíveis; e
II – responder, em consonância com a Governança, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em casos de incidentes e ocorrências relacionados a dados pessoais.

Seção VI

Da Transparência

Art. 19. A identidade e as informações de contato dos Encarregados devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais, bem como todos os documentos, normas, cartilhas e procedimentos formais que forem editados para tratamento e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E ATENDIMENTO AO TITULAR DOS DADOS

Art. 20. O atendimento ao Titular dos dados dar-se-á por meio dos canais oficiais da Ouvidoria–Geral do Município, para o recebimento das manifestações e pedidos oriundos do exercício dos direitos dos Titulares de dados.
§1º A Ouvidoria–Geral fará o atendimento inicial e deverá redirecionar a demanda ao Encarregado de Dados, que será o responsável por adotar as providências cabíveis junto aos Órgãos e Entidades e/ou Operadores do Poder Executivo Municipal e retornar a esse Órgão de Atendimento ao Cidadão para devida resposta conclusiva.
§2º As solicitações no atendimento aos Titulares deverão ser cumpridas e retornadas por meio de informações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva, observado o disposto na Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§3º Todos os prazos e diretrizes do fluxo das tratativas deverão seguir os dispositivos da Lei Nacional nº 13.709, de 2018, e Lei Nacional nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispondo esta última sobre a transparência passiva.
Art. 21. Toda pessoa natural titular de dados pessoais que sejam tratados pela Prefeitura Municipal de Duque de Caxias poderá exercer os direitos elencados pelo art. 18 da LGPD, a qualquer momento e mediante requerimento expresso pelo próprio ou por representante legalmente constituído, por meio dos canais de comunicação.
§1º Ressalvam-se os casos de impossibilidade jurídica de atendimento da solicitação em virtude de atividade vinculada ao desempenho das atribuições legais da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, bem como as informações de acesso restrito e as hipóteses justificadas de segredo e sigilo, conforme disposições da Lei de Acesso à Informação e demais normas vigentes.
§2º O atendimento às requisições será realizado de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A estruturação das diretrizes concernentes à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) possui caráter de médio a longo prazo, porém, sua adequação necessita ser gerenciada continuamente e deverá estar alinhada aos princípios e diretrizes gerais referidos nesta Lei.
Art. 23. A proteção dos dados pessoais será assegurada, durante todo o ciclo de vida do tratamento, pela implementação de processos organizacionais sólidos e pela adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a preservá-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Art. 24. Ficam recepcionados e convalidados todos os atos jurídicos já praticados para a implementação da LGPD no âmbito do Poder Executivo Municipal de Duque de Caxias.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de março de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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