LEI Nº 3387, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 235/2023.
Autor: Vereador Mauricio Guimarães Nascimento.
Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre a proibição de utilizar verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização / sensualização de crianças e adolescentes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a proibição do uso de verba pública em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização / sensualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os eventos e os serviços públicos realizados no âmbito deste Município que possuam patrocínio do Poder Público, com verba destinada a pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como os princípios constitucionais e outras normas infraconstitucionais que proíbem a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos que utilizem linguagem pornocênica, pornofônica ou pornográfica, em apresentações presenciais ou virtuais, exibição de imagens, músicas ou textos sensuais ou obscenos, garantindo a proteção do desenvolvimento psicológico de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se linguagem pornográfica todo e qualquer tipo de manifestação que fira o pudor, incluindo:
I – materiais que contenham linguagem vulgar, imagem sensual ou erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso;
II – veiculação de materiais áudiovisuais que estimulem a sensualidade ou a excitação sexual;
III – exibição explícita de órgãos sexuais;
IV – gestos que induzam a atividade sexual; e/ou
V – quaisquer atos classificados como obscenos, indecentes, licenciosos.
Art. 3º Aplicar-se-á o disposto nesta Lei a:
I – quaisquer editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa / economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;
II – espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público; e
III – qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou disponibilizado que permita o livre acesso ou exposição de crianças e adolescentes; e
IV – qualquer outro meio de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive em mídias ou redes sociais.
Art. 4º O Poder Público Municipal fará constar cláusula obrigatória vinculando responsabilidades a cada uma das partes quanto ao atendimento do disposto na presente Lei ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como ao patrocinar quaisquer tipos de espetáculos públicos, programas de rádio, televisão, redes sociais entre outros tipos de eventos e serviços.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de março de 2024.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal