Lei n° 3.394 de 25 de março de 2024

Em 25, março, 2024

LEI Nº 3394, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 241/2023.
Autor: Vereador Mauricio Guimarães Nascimento.

Dispõe sobre assistência psicológica e social para famílias de vítimas de feminicídio, no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Lei diretrizes para a instituição de assistência psicológica e social para famílias com vítimas de atos de feminicídio no âmbito do Município de Duque de Caxias.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se vítimas de feminicídio as mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Nacional nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).

Parágrafo único. As mulheres vítimas de feminicídio a que se refere o caput deste artigo são todas aquelas que se auto-identificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e quaisquer outras naturezas de discriminação.

Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes, primará pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes filhos(as) das mulheres a que se refere esta Lei, preconizadas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá ações de assistência psicológica e social aos familiares das vítimas de atos de feminicídio, conforme necessidade e avaliação técnica para cada caso.

Parágrafo único. Fica excluído de eventuais benefícios decorrentes desta Lei o agressor, opressor ou autor que deu causa ao ato de feminicídio, consumado ou não.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, avaliará, do ponto de vista técnico, as medidas necessárias para a promoção da assistência psicológica e social aos familiares das vítimas de atos de feminicídio.

Parágrafo único. A implementação das medidas a que se refere o caput deste artigo inclui a forma de trabalho e a quantidade de agentes públicos a serem disponibilizados para as funções.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de março de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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