Lei n° 3.408 de 08 de maio de 2024

Em 08, maio, 2024

LEI Nº 3408 DE 8 DE MAIO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 240/2023.
Autor: Vereadora Delza Oliveira Sant’Anna de Almeida.

Dispõe sobre a disponibilização de espaço e/ou mesas para atendimento prioritário a gestantes, lactantes, idosos, pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e outras deficiências em lanchonetes, cafeterias e restaurantes situados no Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As lanchonetes, cafeterias e restaurantes situados no Município de Duque de Caxias ficam obrigados a disponibilizar espaço e/ou mesas para atendimento prioritário a gestantes, lactantes, idosos, pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e outras deficiências.
Parágrafo único. Cabe ao cliente sinalizar ao responsável pelo estabelecimento / funcionário que faz jus ao atendimento prioritário a que se refere a presente Lei.
Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes e cafeterias deverão afixar placas ou cartazes em local de fácil acesso e com grande visibilidade informando sobre o atendimento prioritário a que se refere a presente Lei com os seguintes dizeres:

“Este estabelecimento oferece espaço e/ou mesas para atendimento prioritário a gestantes, lactantes, idosos, pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e outras deficiências, de acordo com a Lei Municipal nº ________.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive para dispor sobre as punições referentes ao descumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de maio de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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