Lei n° 3.411 de 08 de maio de 2024

Em 08, maio, 2024

LEI Nº 3411, DE 8 DE MAIO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 252/2024.
Autor: Vereador Marcus Vinicius de Moraes Guimarães.

Dispõe sobre o Programa de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying.

§1º O Programa de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying integra as políticas públicas a serem adotadas em especial nas escolas públicas e privadas deste Município e se estrutura de modo interdisciplinar e intersetorial, visando a participação comunitária, a fim de enfrentar o Bullying e o Cyberbullying em Duque de Caxias.

§2º Entende-se por Bullying qualquer atitude de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la(s) ou agredi-la(s), causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§3º Entende-se por Cyberbullying qualquer atitude descrita no §2º que se materialize por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins.

Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, incluindo:

I – insultos pessoais;

II – comentários pejorativos;

III – ataques físicos;

IV – grafitagens depreciativas;

V – expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI – isolamento social;

VII – ameaças; e/ou

VIII – pilhérias, entre outros.

Art. 3º Conforme as ações praticadas, o Bullying e o Cyberbullying podem ser classificados em:
I – sexual: que envolve assediar, induzir e/ou abusar;
II – exclusão social: que envolve ignorar, isolar e excluir;
III – psicológica: que envolve perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
IV – verbal: que envolve apelidar, xingar, insultar;
V – moral: que envolve difamar, disseminar rumores, caluniar;
VI – material: que envolve destroçar, estragar, furtar e/ou roubar pertences;
VII – físico: que envolve empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; e
VIII – virtual: que envolve divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo e violando a privacidade e a intimidade.
Art. 4º Para a implementação do Programa de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, serão promovidas ações informativas, de orientação e de prevenção, buscando, sempre que possível, a participação ativa de pais, alunos e da comunidade escolar.
Art. 5º São objetivos do Programa de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying:
I – prevenir e combater a prática de Bullying e Cyberbullying;
II – esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o Bullying e o Cyberbullying;
III – observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de Bullying e Cyberbullying nas escolas;
IV – diferenciar, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é Bullying e Cyberbullying;
V – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, podendo, segundo juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, haver a utilização de cartazes e de recursos audiovisuais / de áudio bem como a realização de palestras;
VI – valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
VII – integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil, as políticas públicas setoriais e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao Bullying e ao Cyberbullying;
VIII – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
IX – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na comunidade;
X – promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XI – propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade;
XII – estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XIII – orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de Bullying e Cyberbullying; e
XIV – auxiliar vítimas e agressores, prestando orientações e esclarecimentos a fim de inibir a prática de Bullying e Cyberbullying.
Art. 6º Poderão ser celebrados, segundo juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do Programa de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de maio de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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