LEI Nº 3412 DE 8 DE MAIO DE 2024.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 281/2024.
Autor: Vereador Claudio de Oliveira Thomaz.
Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre a criação do Selo Escola Amiga do Autismo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Selo Escola Amiga do Autismo, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à Educação e a inclusão social do aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O Selo Escola Amiga do Autismo será conferido às escolas que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:
I – suporte e apoio à aprendizagem do aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
II – aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos Professores e demais Profissionais da Educação; e
III – suporte aos pais e/ou responsáveis de aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Selo Escola Amiga do Autismo tem os seguintes objetivos:
I – ampliar condições de acesso à aprendizagem / escolarização e socialização, bem como a inclusão do aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – conscientizar a comunidade escolar, família e sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e
III – realizar campanhas, debates e outras ações a fim de dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas diversas atividades sociais.
Art. 3º A implementação e os procedimentos referentes à concessão, renovação e cancelamento do Selo Escola Amiga do Autismo ficarão a cargo do órgao competente do Poder Executivo.
Art. 4º O Selo Escola Amiga do Autismo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que a instituição de ensino (pública ou privada) comprove a manutenção das ações previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º A escola que fizer jus ao reconhecimento de que trata a presente Lei poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário, bem como em outras formas de divulgação e propaganda / marketing.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do Selo Escola Amiga do Autismo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de maio de 2024.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal