LEI Nº 3.418, DE 3 DE JUNHO DE 2024.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 284/2024.
Autor: Vereador Claudio de Oliveira Thomaz.
Altera a Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, e a Lei nº 3.091, de 9 de dezembro de 2020, para incluir o Psicopedagogo / a Psicopedagogia nas ações de acompanhamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 3º da Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – implementar, nas instituições municipais de ensino e de saúde, o acompanhamento com Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Psicólogos, Psicopedagogos e/ou Médicos;
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º A Lei nº 3.091, de 9 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A As medidas de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser viabilizadas mediante implantação de assistência psicopedagógica no âmbito das unidades de ensino das Redes Pública e Privada do Município de Duque de Caxias.
Art. 3º-B As unidades de ensino das Redes Pública e Privada do Município de Duque de Caxias deverão realizar acompanhamento periódico dos alunos que forem diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, conforme juízo de conveniência e oportunidade, estabelecer equipe multidisciplinar para promover o acompanhamento a que se refere o caput deste artigo no âmbito das unidades de ensino da Rede Pública do Município de Duque de Caxias.” (NR)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de junho de 2024.
WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal