Lei n° 3.419 de 03 de junho de 2024

Em 03, junho, 2024

LEI Nº 3.419, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 190/2024.
Autores: Vereadores Jackson Wagner dos Santos Barbosa, Marcus Vinícius de Moraes Guimarães e Claudio de Oliveira Thomaz.

Dispõe sobre a implantação de playgrounds adaptados para crianças com deficiência e/ou mobilidade reduzida nas áreas públicas de lazer situadas no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e demais espaços públicos de lazer deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Por meio da implantação de equipamentos adaptados de lazer e recreação nas áreas públicas citadas no art. 1º, esta Lei visa a inclusão social e a integração entre as crianças.
Art. 2º Nos playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e demais espaços públicos de lazer deste Município fica obrigatória a instalação de pelo menos 1 (um) brinquedo do tipo balanço adaptado para crianças com deficiência / mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os brinquedos do tipo balanço adaptado previsto no caput deste artigo seguirá, na medida do possível, o modelo previsto no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os espaços previstos no art. 1º desta Lei devem ser projetados de modo que as estruturas de acessibilidade atendam aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à legislação vigente, incluindo a Lei Nacional nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, em especial o art. 3º.
Art. 4º A implantação dos brinquedos adaptados para crianças com deficiência e/ou mobilidade reduzida a que se refere esta Lei ocorrerá de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira / orçamentária do Poder Executivo.
§1º Na instalação dos brinquedos adaptados para crianças com deficiência e/ou mobilidade reduzida a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá priorizar as praças e os parques que possibilitem o acesso / atendimento do maior número de crianças com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
§2º Após a instalação dos brinquedos adaptados nas áreas previstas no art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação:
“Neste espaço de lazer, há brinquedos para crianças com deficiência e/ou mobilidade reduzida” (Lei Municipal nº xxx, de xx, de xxxx).
Art. 5º Os brinquedos adaptados para crianças com deficiência e/ou mobilidade reduzida a que se refere esta Lei deverão apresentar cor diferente dos demais brinquedos, a fim de facilitar a identificação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 2.521, de 24 de maio de 2013.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de junho de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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