Lei n° 3.431 de 28 de junho de 2024

Em 28, junho, 2024

LEI Nº 3431, DE 28 DE JUNHO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 270/2024.
Autor: Vereador Mauricio Guimarães Nascimento.

Institui o Programa de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias.

§1º A implementação das diretrizes e ações do Programa de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.

§2º O Programa de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias tem como objetivos:

I – elaborar protocolo de ações com normas de prevenção a ataques violentos;

II – prevenir a realização de ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas municipais, durante seu período de funcionamento;

III – promover a capacitação de professores, funcionários e agentes de segurança pública para que possam identificar possíveis ameaças e ataques violentos nas escolas, bem como realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante uma situação de ataque violento; e

IV – treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataque em sua fase inicial.

Art. 2º São princípios do Programa de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias:

I – o reconhecimento da escola como área de segurança e proteção escolar para estudantes, professores e funcionários;

II – a proteção à vida de estudantes, professores e funcionários da escola;

III – a importância da ação das forças de segurança pública em resposta a ataques violentos e ameaças.

Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver as seguintes ações, entre outras:

I – promover a capacitação necessária dos alunos, professores e demais funcionários para identificar possíveis ameaças no ambiente escolar;

II – oferecer treinamentos aos alunos, professores e demais funcionários para agir em casos de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com os órgãos de Segurança Pública;

III – desenvolver cartilhas educativas;

IV – realizar palestras com especialistas em segurança escolar;

V – adotar canal rápido de comunicação com a Polícia Militar;

VI – realizar, de forma preventiva, monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às unidades da Rede Municipal de Ensino;

VII – potencializar o sistema de videomonitoramento das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação; e

VIII – realizar estudos técnicos para verificar a disponibilidade de abertura de processos de contratação de vigilantes especializados a fim de compor o quadro funcional das unidades da Rede Municipal de Educação.

Art. 5º O Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, poderá firmar convênios/parcerias para a realização de treinamentos de ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, empresas especializadas em serviços de segurança pessoal privada, universidades e empresas especializadas em serviços de segurança escolar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de junho de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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