Lei n° 3.433 de 10 de julho de 2024

Em 10, julho, 2024

LEI Nº 3433, DE 10 DE JULHO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 268/2024.
Autor: Vereador Jackson Wagner dos Santos Barbosa.

Assegura à criança e ao adolescente prioridade de matrícula em escola da Rede Municipal de Educação mais próxima de sua residência caso responsável / pai ou mãe seja pessoa com deficiência ou com, no mínimo, 60 (sessenta) anos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente prioridade de matrícula em escola da Rede Municipal de Educação mais próxima de sua residência caso responsável / pai ou mãe seja pessoa com deficiência ou com, no mínimo, 60 (sessenta) anos.

§1º Para fazer jus à prioridade a que se refere a presente Lei, a pessoa com deficiência ou com, no mínimo, 60 (sessenta) anos deverá solicitar diretamente na unidade da Rede Municipal de Educação que seja de interesse da família o cadastramento da criança ou adolescente de que seja responsável.

§2º O cadastramento da criança ou adolescente a que se refere o §1º deste artigo será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – da criança ou do adolescente: Certidão de Nascimento; e

II – dos pais ou responsáveis:

a) documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência; ou

b) documento oficial de identificação em que seja possível verificar que se trata de pessoa com, no mínimo, 60 (sessenta) anos e comprovante de residência.

§3º No caso de o responsável legal não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documentação que comprove a guarda / tutela.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de julho de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

Skip to content