Lei n° 3.445 de 10 de setembro de 2024

Em 10, setembro, 2024

LEI Nº 3445, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 292/2024.
Autor: Vereador Alex Freitas Marques.

Dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo Municipal de Duque de Caxias repasse Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), Agentes de Combate às Endemias (ACEs), Guardas de Endemias, Auxiliares de Controle de Endemias e Agentes de Saúde Pública, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), Agentes de Combate às Endemias (ACEs), Guardas de Endemias, Auxiliares de Controle de Endemias e Agentes de Saúde Pública, a título de incentivo profissional, em parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), que advém do repasse anual do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, na Lei Nacional nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e no art. 9º-C, §4º da Lei Nacional nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas vinculadas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

§1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) será efetuado 1 (uma) vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio (divisão proporcional) entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), Agentes de Combate às Endemias (ACEs), Guardas de Endemias, Auxiliares de Controle de Endemias e Agentes de Saúde Pública.
§2º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), Agentes de Combate às Endemias (ACEs), Guardas de Endemias, Auxiliares de Controle de Endemias e Agentes de Saúde Pública que se encontrem em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.

Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) será pago em conformidade com o valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), Agentes de Combate às Endemias (ACEs), Guardas de Endemias, Auxiliares de Controle de Endemias e Agentes de Saúde Pública.

§1º A perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) ocorrerá quando o profissional, no curso do período, estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciado.
§2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – desvio de função: a transferência externa de unidade / órgão; a transferência interna entre área / setor, e as situações resultantes de readaptação de função, vinculada a Laudo Médico; e
II – afastamento e / ou licença: todos os afastamentos e licenças, exceto a Licença Maternidade, Férias e Auxílio Doença por período inferior a 180 (cento e oitenta dias).

Art. 3º O valor do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao Município.

Art. 4º Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), Agentes de Combate às Endemias (ACEs), Guardas de Endemias, Auxiliares de Controle de Endemias e Agentes de Saúde Pública, no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal / Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta Lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), Agentes de Combate às Endemias (ACEs), Guardas de Endemias, Auxiliares de Controle de Endemias e Agentes de Saúde Pública, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.

Art. 5º O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de setembro de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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