Lei n° 3.447 de 10 de setembro de 2024

Em 10, setembro, 2024

LEI Nº 3447 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 273/2024.
Autor: Vereador Mauricio Guimarães Nascimento.

Institui, no Calendário Oficial de Duque de Caxias, o Dia Municipal da Segurança Escolar e a Semana Municipal da Segurança Escolar.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Dia Municipal da Segurança Escolar e a Semana Municipal da Segurança Escolar no âmbito de Duque de Caxias.

§1º A celebração oficial do Dia Municipal da Segurança Escolar ocorrerá anualmente no dia 21 de abril.

§2º A celebração oficial da Semana Municipal da Segurança Escolar ocorrerá anualmente na semana do dia 21 de abril.

§3º O Dia Municipal da Segurança Escolar e a Semana Municipal da Segurança Escolar integrarão o Calendário Oficial de Duque de Caxias.

Art. 2º São objetivos do Dia Municipal da Segurança Escolar e da Semana Municipal da Segurança Escolar:

I – elevar a consciência da sociedade, gerando melhores condições de segurança para estudantes, professores e a comunidade escolar;

II – contribuir para o aperfeiçoamento e a formulação de políticas públicas voltadas para a segurança escolar;

IlI – fortalecer as diversas instituições envolvidas no sistema educacional do
Município, visando sua integração e atuação conjunta na solução dos problemas; e

IV – fomentar estudos e pesquisas que tenham como objeto a compreensão dos mecanismos educacionais disponíveis e sua implementação nas escolas e comunidades.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá os meios necessários para a promoção e preservação das datas a que se refere esta Lei, inclusive quanto à gestão dos recursos financeiros e humanos.

Art. 4º A implantação, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à celebração do Dia Municipal da Segurança Escolar e da Semana Municipal da Segurança Escolar ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver as seguintes ações, entre outras:

I – promover a capacitação necessária dos discentes, docentes e demais funcionários para identificar possíveis ameaças no ambiente escolar;

II – oferecer treinamentos aos discentes, docentes e demais funcionários para agir em casos de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com os órgãos de Segurança Pública;

III – desenvolver cartilhas educativas;

IV – realizar palestras com especialistas em segurança escolar;

V – adotar canal rápido de comunicação com a Polícia Militar;

VI – realizar, de forma preventiva, monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às unidades da Rede Municipal de Ensino;

VII – potencializar o sistema de videomonitoramento das unidades da Rede Municipal de Ensino; e

VIII – realizar estudos técnicos para abertura de processos de contratação de vigilantes especializados para compor o quadro funcional das unidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, segundo juízo de conveniência e oportunidade, firmar convênios/parcerias para realização de treinamentos de ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, empresas especializadas em serviços de segurança pessoal privada, universidades e empresas especializadas em serviços de segurança escolar.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de setembro de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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