LEI Nº 3.434, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 169/2023.
Autor: Vereador Valdecy Nunes da Rosa Filho.
Institui, nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação, o Programa Municipal de Cuidados com as Estudantes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, §§3º e 7º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias que ofereçam turmas de Ensino Fundamental deverão disponibilizar para uso das alunas uma cesta de itens de higiene que contenha absorvente descartável externo.
§1º A cesta de itens de higiene deve ser abastecida com a periodicidade necessária a fim de que não faltem insumos para o uso das estudantes.
§2º As unidades da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias que ofereçam turmas de Ensino Fundamental poderão realizar ações em prol da divulgação de informações acerca do uso de absorventes sustentáveis, bem como ofertar esse tipo de item de higiene.
Art. 2º A cesta de itens de higiene a que se refere esta Lei poderá conter, ainda, produtos como lenço umedecido, desodorante sem perfume, escova de dente, creme dental, fio dental, sabonete, entre outros.
Art. 3º O Poder Executivo poderá orientar as unidades da Rede Municipal de Educação que ofereçam turmas de Ensino Fundamental a promoverem projetos acerca dos cuidados com a própria saúde e questões envolvendo o ciclo menstrual, como medida preventiva às faltas escolares durante o período menstrual.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de outubro de 2024.
CELSO LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias