LEI Nº 3.436, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 185/2023.
Autor: Vereador Alex Freitas Marques.
Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre a obrigatoriedade de divulgar, trimestralmente, após mapeamento por Bairros, os índices de Dengue, Zika e Chikungunya.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, §§3º e 7º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatório que a divulgação dos dados do Mapa Epidemiológico ocorra trimestralmente indicando focos do mosquito Aedes Aegypti em cada Bairro, o que contribuirá para medição dos índices de Dengue, Zika e Chikungunya, doenças causadas pelo referido mosquito.
Parágrafo único. Para a obtenção dos dados a que se refere esta Lei será utilizado o Levantamento Rápido de Índices para Aedes Aegypti (Sistema LIRAa), que permite obter indicadores da existência, proliferação e distribuição do mosquito.
Art. 2º A publicação do mapeamento por Bairros servirá para subsidiar a adoção das medidas necessárias no sentido de combater e prevenir as referidas doenças, bem como orientará a realização de ações educativas e sanitárias necessárias para o controle de surtos epidêmicos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de outubro de 2024.
CELSO LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias