LEI Nº 3.437, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 195/2023.
Autor: Vereador Marcus Vinicius de Moraes Guimarães.
Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre a cobrança da taxa diária de permanência em depósitos dos veículos rebocados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, §§3º e 7º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cobrança da taxa diária de permanência em depósito público municipal de veículo rebocado por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º A taxa diária de permanência a que se refere esta Lei somente incidirá nos dias de funcionamento regular do depósito em que se situe o veículo rebocado.
§1º Fica vedada a cobrança de tributo referente aos dias de interrupção da prestação do serviço de atendimento ao contribuinte, o que impedirá a retirada do veículo.
§2º A taxa diária de permanência mencionada nesta Lei não incidirá nos dias de fechamento parcial ou total do depósito em que se situe o veículo rebocado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de outubro de 2024.
CELSO LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias