Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias

Em 05, abril, 1990

PREÂMBULO

Hoje, ao promulgarmos esta LEI ORGÂNICA, estamos dando um importante passo para a verdadeira emancipação do Município, já que pela primeira vez, sem a tutela do Estado, foram elaboradas normas que vão ao encontro das necessidades e dos anseios dos munícipes. Para essa elaboração, os Vereadores usaram das prerrogativas dadas pelas Constituições Federal e Estadual, e contaram com a participação dos diversos segmentos da sociedade civil organizada.
Rogamos a Deus a sua proteção para que a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS seja o marco de melhores dias.

TÍTULO I
Da Organização do Município e dos Poderes Municipais

CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º. O Município de Duque de Caxias, em união indissolúvel ao Estado do Rio de Janeiro e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, para formar a Região Metropolitana.

Parágrafo Único. A defesa dos interesses municipais fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros municípios ou entidades locais.

Art. 4º São Símbolos do Município de Duque de Caxias a Bandeira, o Hino e o Brasão Municipais.

Art. 4º. São Símbolos do Município de Duque de Caxias a Bandeira, o Hino, o Brasão e os Emblemas Municipais. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 014, de 30 de junho de 1999)

Seção I
Da Organização Político-Administrativa

Art. 5º. O Município de Duque de Caxias, unidade territorial do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal da Constituição Estadual.

§ 1º. A Sede da Administração Pública Municipal situar-se-á no centro geográfico do Município de Duque de Caxias.

§ 2º. O Município compõe-se de quatro distritos.

§ 3º. Qualquer alteração territorial do Município de Duque de Caxias somente pode ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Art. 6º. É vedado ao Município:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embargar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – usar ou permitir o uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária para fins estranhos à Administração, salvo o disposto em Lei Federal.

Seção II
Do Patrimônio e da Competência

Art. 7º. Constituem Patrimônio do Município de Duque de Caxias:

I – Os bens móveis, imóveis e semoventes que atualmente possui e os que vierem a ser adquiridos posteriormente;

II – as áreas sob seu domínio;

III – os direitos e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petró1eo, gás natural, recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da Legislação Federal e da Estadual.

Art. 8º. Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei;

V – criar, organizar e suprimir distritos, mediante lei municipal, observada a Legislação Estadual;

VI – organizar e preservar, sob a forma de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter social;

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X – promover a proteção do patrimônio histérico cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;

XII – elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade urbana progressivos no tempo e desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

XIV – constituir a Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XV – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XVI – legislar supletivamente sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal e da Estadual;

XVII – dispor sobre a administração, a utilização e alienação de seus bens;

XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIX – elaborar o Orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado e descentralização de investimentos;

XX – exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou o exercício de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais;

XXI – estabelecer as servidões necessárias ao seus serviços;

XXII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente no Perímetro Urbano:
a) prover sobre o transporte coletivo, a forma de operação desse serviço, o itinerário, os pontos de parada e as tarifas;

b) determinar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, instituindo, se for o caso, as tarifas respectivas;

c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte por táxi, fixando as respectivas tarifas;

d) fixar e sinalizar os limites das ruas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXIII – elaborar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras.

XXIV – dispor sobre a limpeza das vias e logradouros públicos? remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXVI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e critérios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;

XXVII – dispor sobre o depósito, o destino e a venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Legislação Municipal, observado o princípio da licitação;

XXVIII – dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade própria da saúde pública;

XXIX – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXX – dispor sobre o comércio ambulante, que deverá ser exercido prioritariamente por pessoas portadoras de deficiência física, mediante prévia licença obtida na forma da lei municipal;

XXXI – instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como os respectivos planos de carreira;

XXXII – exercer o poder de polícia, no tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares e de prestação de serviços, localizados no território do Município e, em especial:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, ao sossego público ou aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

XXXIII – proteger e apoiar, na forma da lei, as entidades reconhecidas como de “Utilidade Pública” pelo Poder Legislativo, inclusive isentando-as de taxas municipais.

Art. 9º. É da competência do Município, em comum com a União e o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histérico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, observadas as Leis Federal e Estadual, exigindo os respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e habituais, para comprovar que os empreendimentos:
a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral;

b) não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento do lençol freático, assoreamento dos rios, lagoas ou represas;

c) não provocarão erosão do solo.

XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito.

Parágrafo Único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilibro do desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas.

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de 21 (vinte e um) Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.

Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de 29 (vinte e nove) Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 033 de 29 de setembro de 2011)

§ 1º. O mandato dos Vereadores é de quatro anos.

§ 2º. A eleição dos Vereadores se dará até noventa dias antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.

§ 3º. O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 11. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 13 e 25, legislar sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente aquelas que dizem respeito a:

I – tributos municipais, bem como autorização de isenções e anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II – Planos Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

III – fixação e modificação do efetivo da Guarda Civil Metropolitana;

IV – Planos e Programas Municipais de desenvolvimento;

V – transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

VII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

VIII – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

IX – normatização da iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico do Município, da Cidade, de Vilas ou de Bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

X – criação, organização e supressão de distritos;

XI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

XII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XIII – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e meios de pagamento;

XIV – concessão e permissão dos serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas;

XV – alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;

XVI – Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano de Controle do Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo Urbano, e o Código de Obras Municipal;

XVII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares em consórcios com outros municípios;

XVIII – estabelecer critérios para delimitação do Perímetro Urbano;

XIX – zoneamento urbano, a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – elaborar seu regimento interno;
II – dispor sobre sua organização, serviço, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

IV – autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;

VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe o Artigo 29, Inciso V, da Constituição Federal;

VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

IX – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

X – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XII – apreciar os atos de concessão, permissão, encampação e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;

XIII – representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de direito real de uso de bens municipais;

XV – eleger sua Mesa, bem como destitui-la na forma regimental;

XVI – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

XVII – criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato gerador determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros;

XVIII – requisitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna, e nos demais, de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;

XXI – conceder titulo de Cidadão Honorário e qualquer outra honraria em homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XXIII – são ainda objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do regimento interno:

a) requerimento;

b) indicação;

c) moção;

d) decreto legislativo.

Art. 14 . A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal, Presidentes de Autarquias e empresas públicas para, no prazo de 8 (oito) dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado.

§ 1º. Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º. A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias e empresas públicas, estabelecendo prazo razoável para resposta.

§ 3º. O não atendimento à convocação ou pedido de informações nos prazos estabelecidos implica em ilícito administrativo, ficando o faltoso suspenso do exercício do cargo até que satisfaça à exigência do Legislativo.

Seção III
Dos Vereadores

Art. 15. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se, ainda, o disposto nos Parágrafos 1.°, 2.°,3.°, 5.° e 6.° do Artigo 102 da Constituição Estadual.

Art. 16. Os Vereadores não podem:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”.

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 17. Perde o mandato o Vereador:

I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença com trânsito em julgado;

§ 1º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. ( Emenda à Lei Orgânica nº. 018, de 03 de dezembro de 2002)

§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 18. Não perde o mandato o Vereador:

I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de Estado;

II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III – a Vereadora em licença de gestação.

IV – afastado do exercício do mandato, a partir do trigésimo primeiro dia, decorrente de ordem de prisão decretada por órgão competente. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n 032 de 15 de março de 2011)

§ 1° – O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, e no exercício do mandato poderá concorrer a cargo da Mesa Executiva da Câmara Municipal nos termos estabelecidos no regimento interno.

§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, de licença, ou afastamento do exercício do mandato no caso do inciso IV, por prazo superior a cento e vinte dias nos dois últimos casos, e no exercício do mandato poderá concorrer a cargo da Mesa Executiva da Câmara Municipal nos termos estabelecidos no regime interno.
(Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 032 de 15 de março de 2011)

§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.

§ 3.° Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 3º. Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato e na hipótese do Inciso IV terá a imediata suspensão de sua remuneração. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 032 de 15 de março de 2011)

Seção IV
Dos Subsídios e da Verba de Representação

Art. 19. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subseqüente.

Art. 20. A remuneração do mandato de Vereador será fixada pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subseqüente, observado o teto máximo da remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito.

Seção V
Das Reuniões

Art. 21 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1.° de agosto a 15 de dezembro.
Art. 21. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, de 1º. de fevereiro a 30 de junho, e de 1.° de agosto a 15 de dezembro. (Emenda à Lei Orgânica nº. 028, de 05 de agosto de 2004)

§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1.° de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 17:00 horas, para a posse de seus Membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.

§ 4º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em casos de urgência ou de interesse público relevante.

§ 5º. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

§ 6º. As reuniões ordinárias da Câmara realizar-se-ão independentemente de convocação, nos dias e horas designados pelo regimento interno, a contar do primeiro dia útil do período de sessões, observado o disposto neste artigo.

Art. 22 . As sessões da Câmara deverão ser realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Art. 23. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 24. As sessões da Câmara somente poderão ser iniciadas com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem-do-dia e participar dos trabalhos do Plenário.

§ 2º. Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para o início da reunião.

Seção VI
Da Mesa e das Comissões

Art. 25 . A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Primeiro e um Segundo Secretários eleitos para um mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 1º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, ficando automaticamente empossados.

§ 2º. No caso de empate é eleito o mais votado, para o exercício do mandato.
§ 3º. Não havendo número legal, o Vereador que estiver na direção dos traba1hos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4.° – A eleição da Mesa da Câmara para o 2.° Biênio, far-se-á às 17 horas do dia 1.° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 4.° – A eleição da Mesa da Câmara para o 2.° Biênio, far-se-á na segunda Terça-Feira de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º. De janeiro do ano seguinte. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 019 de 03 de dezembro de 2002)

§ 4. Em cada legislatura, a eleição da Mesa Executiva da Câmara para o 2º Biênio, far-se-á no período de 01 a 30 de setembro do primeiro ano, e, considerar-se-ão automaticamente empossados, os eleitos, em 1º de janeiro do terceiro ano. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 031 de 01 de setembro de 2009)

§ 5º. Os membros da Mesa Diretora terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.

§ 6º. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 7º. As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de subscrição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.

§ 8º. O Presidente representa o Poder Legislativo.

§ 9º. O Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças, será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 10. No caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga dentro do prazo de cinco dias.

§ 11. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído das funções, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

§ 12. O Regimento Interno da Câmara disciplinará a forma de eleição da Mesa.

Art. 26. Compete à Mesa, dentre outras atribuições nesta Lei e no Regimento Interno:

I – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente na Câmara;

II – enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e sua despesa orçamentária relativos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita por ela;

III – devolver à Fazenda Municipal no dia 31 de dezembro o saldo numerário que lhe foi liberado durante o exercício, para a execução de seu orçamento.

Art. 27. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

II – dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, as atividades administrativas da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

Art. 28. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que resultar sua criação.

§ 1° – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar Projetos de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2.° – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 29. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.

Seção VII
Do Processo Legislativo

Art. 30. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Medidas Provisórias;
VI – Decretos Legislativos;
VII – Resoluções

Parágrafo Único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federa, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.

Subseção I
Da Emenda à Lei Orgânica do Município

Art. 31. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito.

§ 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intertício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º- A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 3º- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SubSeção II
Das Leis

Art. 32. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que:

I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Civil Metropolitana;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração;

b) Servidores Públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.

§ 2º. A iniciativa pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 33 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Art. 33. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal. (Emenda à Lei Orgânica nº. 027, de 11 de setembro de 2003)

Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Parágrafo Único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. (Emenda à Lei Orgânica nº. 024, de 17 de dezembro de 2002.)

Art. 34. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Artigo 140.

II – nos projetos de iniciativa privativa da Mesa sobre a organização de seus serviços administrativos.

Art. 35. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem-do-dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação, excetuados os casos dos Artigos 33, 36 e 143, que são preferenciais na ordem numerada.

§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 36. O Projeto de Lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento, e comunicará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto, ao Presidente da Câmara.

§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4.° – O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em voto aberto. (Emenda à Lei Orgânica nº. 18, de 03 de dezembro de 2002)

§ 5º. Se o veto não for mantido será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4.°, o veto será colocado na ordem-do-dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Artigo 35, § 1

§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do § 5°, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

Art. 37. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

Art. 38. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre os Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§ 2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do Projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 39. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 40. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 41. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.

§ 1.° – As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro.

§ 1º. As contas deverão ser apresentadas de acordo com o disposto no Inciso X, do art. 51 desta Lei Orgânica. (Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 17 de dezembro de 2002)

§ 2º. Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em 30 (trinta) dias.

§ 3º. Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, mediante edital, colocá-las-á, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade delas, na forma da lei.
§ 4º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios para emissão de parecer prévio.
§ 5º. Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em 15 (quinze) dias.

§ 6º. Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

Art. 42. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.

§ 2º. Entendendo o Conselho ser irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do Orçamento do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno no exercício, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º. Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.

§ 3º. A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1.° do artigo anterior.

§ 4º. Entendendo o Conselho Estadual de Contas dos Municípios haver irregularidades ou ilegalidades, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara as medidas que julgar convenientes à situação.

CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 44. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado por Secretários Municipais.

Art. 45. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

§ 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e nulos.

§ 3º. Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º. Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º. Se na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 46. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1.° de janeiro do ano subseqüente à eleição, às dezoito horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.

Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o Cargo, este será declarado vago.

Art. 47. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º. A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 48. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 49. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição em até noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VII – comparecer ou remeter Mensagem ou Plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

VIII – nomear, obedecida a legislação pertinente em vigor, os servidores concursados;

IX – enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;

X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

X- prestar contas referentes ao exercício anterior, anualmente,à Câmara Municipal, até o último dia útil do mês de maio; (Alterado pela Emenda n° 035 de 28 de outubro de 2014.)

XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

XII – adotar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Artigo 33;

XIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

§ 1º. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos Incisos VI e XI deste artigo.

§ 2º. Diante de situações de emergência, e dentro de suas atribuições legais e constitucionais, 0 Prefeito pode determinar horários especiais de trabalho aos servidores municipais e dispensá-los de assinatura ou registro de comparecimento, e ainda, requisitar próprios públicos e particulares, para instalar desabrigados.

Seção II
Das Responsabilidades do Prefeito

Art. 52. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa constituir infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

§ 2º. Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria-Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.

§ 3º. Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.

§ 4º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.

Seção IV
Dos Secretários Municipais

Art. 53. Os Secretários Municipais são agentes políticos, escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos seus direitos políticos, competindo-lhes:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência e referendar os Atos e Decretos assinados pelo Prefeito; –

II – expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Parágrafo Único. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica, outras constantes em lei complementar a ser criada.

Art. 54. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.

Parágrafo Único. A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal.

Seção V
Dos Subprefeitos

Art. 55. Os Subprefeitos serão escolhidos entre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município e, de preferência, no território sob a jurisdição da Subprefeitura, em exercício pleno dos direitos políticos.

Art. 56. A Lei disporá sobre a estruturação e atribuições das Subprefeituras, bem como a forma e maneira de nomeação do Subprefeito.

Art. 57. Compete ao Subprefeito, além do que lhe for atribuído em Lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

III – apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados pela Subprefeitura e por outras Secretarias na área de sua jurisdição;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe são outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;

VI – planejar e propor os serviços e obras concernentes à área territorial sob sua jurisdição;

VII – fiscalizar a execução de obras, a implantação e a manutenção dos serviços no território sob sua jurisdição.

VIII – apresentar ao Prefeito reclamações dos moradores a respeito de irregularidades existentes no território da Subprefeitura;

Art. 58. Os Subprefeitos serão nomeados em comissão para o cargo; farão declarações públicas de bens no ato da posse e no término do exercício, e terão os mesmos impedimentos dos Secretários, dos Vereadores e do Prefeito, enquanto permanecerem no cargo.

Seção VI
Da Procuradoria-Geral do Município

Art. 59. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos de lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A Procuradoria-Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre os advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 60. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Subseção de Duque de Caxias da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.

Seção VII
Disposições Gerais

Art. 61. Cabe ao Município, por si ou através de concessionárias, prestar serviços funerários à população.

Art. 62. Não será admitido o monopó1io na concessão de serviços funerários.

Art. 63 – A criação, manutenção e administração de cemitérios será sempre de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.

Art. 63. A criação, manutenção e administração de cemitérios será sempre de competência privativa da Prefeitura Municipal. (Emenda à Lei Orgânica nº. 20, de 17 de dezembro de 2002)

Art. 64. A Prefeitura Municipal, de forma direta ou indiretamente, através de suas concessionárias, garantirá serviço funerário gratuito e digno aos indigentes, aos deficientes físicos e mentais, aos desempregados e aos trabalhadores que ganhem até um Salário Mínimo, em cemitério deste Município, correndo as despesas por conta da Prefeitura ou de suas concessionárias.

Art. 65. Os benefícios a que se refere o artigo anterior somente se aplicam a óbitos ocorridos no âmbito deste Município.

Art. 66. A forma de habilitação aos benéficos previstos nos Artigos 64 e 65 será estabelecida em Lei Complementar, sendo exigência básica para o exercício do direito, a comprovação de que o morto residia no Município de Duque de Caxias.

Art. 67. O Município deverá organizar, administrar e explorar diretamente ou através de concessão ou permissão, o transporte público municipal.

Art. 68. O ato de outorga ou renovação de concessão e permissão de serviços públicos será apreciado pela Câmara Municipal.
TÍTULO II
Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais das Atividades Econômicas e Social

Art. 69. O Município, na sua circunscrição territorial e nos limites de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

I – autonomia municipal;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.

§ 1° – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica lícita, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2.° – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, as empresas brasileiras de capital nacional.

§ 3° – A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse eletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências, para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade, de criar ou manter:

I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III – subordinação ao Prefeito ou a uma Secretaria Municipal;

IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;

V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.

§ 4º. Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, assim como de serviços públicos essenciais, respeitadas as limitações da legislação estadual e federal.

Art. 70. A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:

I – a exigência de licitação, em todos os casos;

II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão.
III – os direitos dos usuários;

IV – a política tarifária;

V – a obrigação de manter serviço adequado.

VI – a gratuidade nos transportes coletivos para os estudantes de 1º e 2º grau das redes pública e privada de ensino, assim como para as pessoas portadoras de deficiência e seu acompanhante. (Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 29 de outubro de 1990)

Art. 71. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

CAPÍTULO II
Da Política Urbana

Art. 72. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, do distrito e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

§ 2º. A propriedade cumpre a sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

§ 3º. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos previstos no Inciso III do parágrafo seguinte.

§ 4° – O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5° – A medida referida no Inciso III será precedida de notificação pela autoridade municipal competente, com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revertendo-se em benefício da comunidade a área que vier a ser desapropriada nestas condições.

Art. 73. As terras públicas municipais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas, serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, respeitado o Plano Diretor ou as diretrizes de ocupação do território.

CAPÍTULO III
Da Política Agrícola

Art. 74. A política agrícola municipal deve ter por objetivo o desenvolvimento de uma estrutura agrária e um modelo de produção de caráter democrático e popular, atendendo aos interesses das populações da cidade e do campo, promovendo a redistribuição de renda, democratizando as decisões inerentes ao assunto, atendendo às necessidades alimentares básicas de toda a população, protegendo os recursos naturais e o meio ambiente, e favorecendo a manutenção do homem no campo.

Art. 75. São objetivos da política agrícola municipal:

I – garantir o acesso do assalariado e pequeno produtor aos serviços destinados às atividades agrícolas;

II – promover o desenvolvimento do meio rural, garantindo educação, habitação, saúde, transporte, eletrificação, cultura, lazer e saneamento básico;

III – aumentar a produção e a produtividade, assegurando a produção de alimentos em qualidade e quantidade suficientes;

IV – gerar emprego no campo;

V – contribuir para a organização de pequenos produtores e assalariados, através do desenvolvimento de formas associativas e cooperativas.

Art. 76. Na formulação da política agrícola, seus planos, projetos e orçamentos, será garantida a ampla participação de trabalhadores e produtores rurais, através de suas organizações representativas, tais como sindicato e outros de cunho associativo e cooperativo.

Parágrafo Único – Será criado por lei complementar o Conselho Agrícola Municipal, composto por representantes de órgãos públicos municipais, estaduais e federais ligados ao setor e com atuação no Município e organização representativa de trabalhadores e pequenos produtores rurais, que será o responsável pela fiscalização da política agrícola do Município.

Art. 77. Compete ao Município e conjuntamente com órgãos estaduais:

I – atuar no levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros, apoiando-os no caso de indivíduos ou famílias que trabalhem diretamente a gleba, a fim de promover ações de proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade da terra, usucapião especial, onde couber;

II – atuar para realização de c adastro geral da s propriedades rurais do município com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;

III – garantir a apresentação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitos, a beneficio dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;

IV – promover condições de desenvolvimento de pesquisa agropecuária, visando a produção de alimentos com progresso tecnológico voltado aos pequenos e médios produtores;

V – fiscalizar e controlar o armazenamento e abastecimento do produto agropecuário e comercialização de insumos em todo o Município, inclusive agrotóxico, exigindo a apresentação obrigatória de receituário do agrônomo;

VI – desenvolver programas de irrigação, drenagem e eletrificação rural;

VII – instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação para preservação do meio ambiente.

Art. 78. Compete ao Município:

I – celebrar convênios com entidades públicas federais e estaduais e entidades privadas para implantação dos projetos especiais de reforma agrária;

II – garantir a expansão das áreas cultivadas através da produção e distribuição de mudas e sementes por uma Secretaria Municipal;

III – abrir e manter conservadas as estradas vicinais no meio rural a fim de facilitar o transporte de pessoas e escoamento de produção agrícola;

IV – garantir o escoamento da produção a fim de remunerar o produtor de forma justa e fornecer alimentos a preço acessível ao consumidor, promovendo Mercados de Produtores, comprovadamente em atividade;

V – fazer levantamento de terras agricultáveis, próximas às áreas urbanas, adotando medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana.
CAPÍTULO IV
Da Ordem Social

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 79. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 80. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

Seção II
Da Saúde

Art. 81. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 82. Para atingir esses objetivos o Município promoverá:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III – direito à informação e à garantia de opção quanto ao tamanho da prole;

IV – acesso universal e igualitário de todos os habitante s do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 83. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

§ 1° – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2° – É vedado ao município cobrar ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

§ 3° – Visando à melhoria do nível dos serviços prestados à comunidade, é exigido:

I – que os hospitais do Município organizem, através de seus centros de estudos, sessões clínicas semanais para discussão de casos clínicos, julgados de interesse cientifico;

II – que os centros de estudos sejam dotados de equipamentos que possibilitem a realização das sessões clínicas;

III – a criação de vagas para residência médica nas diversas especialidades;

IV – que os hospitais mantenham cursos de reciclagem, anualmente, para todos os profissionais de saúde.

Art. 84. São atribuições do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

IV – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substancias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

V – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

VI – formular e implementar a política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos;

VII – universalizar a assistência de igual qualidade , com acesso à saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades particulares da população rural;

VIII – prestar serviços de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica, e outros de responsabilidade do sistema na área rural do município;

IX – promover treinamento de agentes de saúde entre os habitantes da zona rural;

X – garantir ao indivíduo o direito de obter informações e esclarecimentos sobre os assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação da sua saúde e da coletividade;

XI – celebrar consórcios intermunicipais para formação de sistemas municipais de saúde;

XII – formular e implementar política de atendimento aos pacientes graves, através das Unidades de Terapia Intensiva e Centro de Tratamento de Queimados.

§ 1.° – Os profissionais e servidores que atuarão no sistema de saúde da zona rural deverão ser prioritariamente moradores desta área.

§ 2.° – Ficam os hospitais do município obrigados a instalar enfermarias-isolamentos, para o atendimento de casos de doenças infecto-contagiosas, até que sejam removidos para unidades hospitalares próprias.

Art. 85. Lei Complementar disciplinará:

I – administração do Fundo Municipal de Saúde;

II – criação do Conselho Municipal de Saúde;

III – convocação, anualmente, da Conferência Municipal de Saúde, objetivando avaliar a situação da saúde no Município e as diretrizes gerais da Política sanitária municipal, com ampla representação da sociedade;

IV – os critérios para cadastramento de doadores de órgãos pela Secretaria Municipal de Saúde, que lhes fornecerá identificação especial garantidora de prioridade no atendimento médico nas unidades de saúde do município.

Art. 86. O Sistema Único de Saúde no âmbito do município será financiado com recursos do Orçamento Municipal, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

Parágrafo Único – O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

Art. 87. O Município garantirá assistência integral a saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de Política adequada, assegurando:

I – assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;

II – fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou indutiva por parte de instituições públicas ou privadas;

III – assistência à mulher em caso de aborto, provocado ou não, assim como em caso de violência sexual.

Parágrafo Único – O Município atuará em cooperação com o Estado e a União, visando à proibição de exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.

Art. 88. A administração das unidades públicas municipais de saúde serão fiscalizadas de modo colegiado com a participação das Associações de Moradores da região onde a mesma estiver instalada.

Seção III
Da Assistência Social

Art. 89. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

§ 1° – As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.

§ 2° – A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

§ 3 ° – O município concederá incentivo às empresas que mantiverem orfanatos com escolas para crianças menores de 14 anos, sem lar.

CAPÍTULO V
Do Sistema Municipal de Ensino, da Cultura e do Desporto
(Emenda à Lei Orgânica nº. 17, de 26/11/2002)
Seção I
Do Sistema Municipal de Ensino
(Emenda à Lei Orgânica nº. 17, de 26/11/2002)

Art. 90 – A Educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão, ao aprimoramento da democracia e dos direitos humanos, à eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação, ao respeito dos valores e do primado do trabalho, à afirmação do pluralismo e à convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.

Art. 91 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – ensino público gratuito Para todos, em estabelecimentos oficiais

V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, plano de carreira e Estatuto para profissionais da Educação;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo às seguintes diretrizes:

a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução;

b) criação de mecanismo para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;

c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através do funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com os objetivos de acompanhar o nível pedagógico da escola e supervisionar o movimento financeiro e administração da Unidade Escolar;

VII – garantia do padrão de qualidade, através de:

a) convênios de assessoria do magistério municipal com as universidades públicas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

b) intercâmbio com as associações de classe e as entidades de pesquisa do Estado;

c) instalação de salas de leitura, salas de arte, quadra de esportes, teatro e/ou auditório em todas as Unidades Escolares;

d) livros de atualização para os professores;

VIII – educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;

IX – vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e as práticas sociais; e (Emenda à Lei Orgânica nº. 017, de 26 de novembro de 2002)

X- valorização da experiência extra-escolar, (Emenda à Lei Orgânica nº. 017, de 26 de novembro de 2002.)

Art. 92. O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:

I – ensino público fundamental, obrigatório e gratuito com o estabelecimento progressivo do turno único;

II – oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito, aos que a eles não tiverem acesso na idade própria;

III – atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais por professores especializados;

IV – atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação especifica;

V – atendimento obrigatório gratuito em creches e pré-escolas de zero a seis anos de idade, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com prioridade para os portadores de necessidades especiais;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI – oferta do ensino a jovens e adultos, adequado às condições do educando; (Emenda à Lei Orgânica nº 017, de 26 de novembro de 2002)

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações e comunidade;

IX – submissão, quando necessária, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;

X – o ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das Escolas Municipais de Duque de Caxias, respeitada a opção religiosa dos alunos ou seus responsáveis;
XI – eleições diretas para direção de todas as instituições de ensino mantidas pelo Governo Municipal, de acordo com a lei complementar.

XII – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema de Ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e dos Estados. (Emenda à Lei Orgânica nº. 017 de 26 de novembro de 2002.)

§ 1° – A não oferta ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente nos termos da lei.

§ 2° – Compete ao Poder público recensear, a cada dois anos, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do Plano Municipal de Educação.

§ 3° – Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial, assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.

Art. 93 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público segundo normas dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação;

III – garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos;

IV – gratuidade no ensino fundamental ao educando excedente da rede pública, no limite de 10% (dez por cento) do corpo discente do estabelecimento para as entidades sem fins lucrativos, e 5% (cinco por cento) para as demais.

Art. 94 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as provenientes de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Art. 94. O Município aplicará anualmente, até 35% (trinta e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as provenientes de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 22 de março de 1996)

§ 1.° – Os programas suplementares de alimentação e assistência ao educando, no ensino fundamental, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outras dotações orçamentárias.

§ 2.° – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos termos dos Planos Nacional e Estadual de Educação, e garantirá um percentual mínimo de 5 % (cinco por cento) para a educação especial, visando à sua ampliação, aparelhamento das unidades e aperfeiçoamento dos profissionais da área.

§ 3.° – Não serão consideradas aplicação para manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas relacionadas com obras de infra-estrutura urbana ou rural, mesmo que beneficiem a rede escolar.

Art. 95. Os recursos públicos municipais destinados à educação serão dirigidos exclusivamente à rede pública de ensino.

Art. 96. O Município, na elaboração de seus planos de educação, considerará os Planos Nacional e Estadual de Educação, visando à articulação e o desenvolvimento do ensino, em seus diversos Níveis, e a integração das ações do Poder Público, que conduzem a:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade de ensino;

IV – formação para o trabalho.

Parágrafo Único – Cumpre ao Município incentivar o setor empresarial a manter creches e pré-escolas para os filhos dos trabalhadores, desde o nascimento até os seis anos de idade, creches essas que farão parte do Sistema de Ensino do Município e serão fiscalizadas pelo órgão competente, definido em lei.

Art. 97 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1.° grau, em complementação àqueles a serem fixados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum a respeito dos valores culturais e artísticos do Município, nacionais e latino-americanos.

§ 1° – Dos programas a serem elaborados, constará obrigatoriamente a História do Município de Duque de Caxias.

§ 2° – Nas escolas situadas na zona rural, constará dos programas, ainda, a disciplina “Técnicas Agrícolas”.

§ 3º – A orientação sexual, de caráter científico, será ministrada, obrigatoriamente, em forma de palestras e conferências regulares, aos pais e familiares dos alunos das Escolas Municipais de Educação Básica, nas próprias escolas e nos postos de saúde. (Emenda à Lei Orgânica nº. 017 de 26 de novembro de 2002)

Art. 98. A lei disporá sobre a instalação de creches e escolas oficiais na construção de conjuntos habitacionais.

Art. 99. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com atribuições a serem definidas em lei.

Parágrafo Único – É de competência do Conselho Municipal de Educação a fiscalização da verba destinada à merenda escolar. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 017, de 26 de novembro de 2002)

Art. 100. Ao membro do magistério municipal é assegurada a acumulação de duas matrículas na rede pública municipal, desde que comprove disponibilidade de horário.

Seção II
Da Cultura

Art. 101. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos artístico-culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, estadual e nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais através de:
I – atuação do Conselho Municipal de Cultura;

II – articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos, do lazer e das comunicações, em intercâmbio com as demais Secretarias;

III – criação e manutenção de espaços públicos, devidamente equipados de recursos humanos e materiais, adequados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, inclusive de uso de próprios municipais, colocando as unidades escolares à disposição da comunidade, abertas às iniciativas populares, fortalecendo as práticas culturais, vedada a extinção de qualquer espaço cultural público ou privado sem criação, na mesma área, de espaço equivalente;

IV – promoção e garantia do cumprimento de um calendário anual de atividades culturais;

V – promoção, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica, histérica e artístico-cultural;

VI – convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento da política cultural do Município;

VII – incentivo ao intercâmbio cultural com outros municípios, principalmente os da Baixada Fluminense;

VIII – divulgação em prédios públicos municipais, tais como escolas, hospitais, secretarias e demais órgãos, das atividades artístico-culturais do município;

IX – incentivar a produção de edições a preços populares, de estudos e pesquisas de natureza científica, sócio-econômica e artístico-cultural do Município, com farta distribuição entre bibliotecas e escolas, casas de cultura e centros comunitários do Município.

Art. 102. Como forma de garantir intercâmbio intermunicipal, a elaboração e implantação de calendário de eventos artístico-culturais estabelecerá em sua rotatividade a criação de pólos artístico-culturais em todos os distritos.

Art. 103. Constitui patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade municipal, nos quais se incluem:

I – os modos de criar, fazer e viver;

II – as criações artísticas, cientificas e tecnológicas;

III – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;

IV – os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1.° – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município de Duque de Caxias por meio de inventário, registros, vigilância, tratamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação, impedindo a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histérico, artístico ou cultural.

§ 2.° – O Poder Público Municipal estudará, identificará, registrará e resgatará todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências histéricas e culturais dos antigos quilombos e da cultura tupinambá, assim como dos movimentos artístico-culturais populares contemporâneos do Município.

§ 3° – Os documentos de valor histórico-cultural, terão sua preservação assegurada, inclusive mediante recolhimento à Biblioteca Pública Municipal.

§ 4° – Cabe à administração pública municipal, mediante avaliação do Conselho Municipal de Cultura, o incentivo para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Art. 104. O Poder Púbico adotará critérios diferenciados para a concessão de alvarás a empreendimentos culturais, em quaisquer pontos do Município.

Art. 105. Compete ao Poder Público a criação de Centros de Formação e Aperfeiçoamento de Profissionais na área da produção artístico-cultural, onde se incrementará o desenvolvimento do estudo histórico contemporâneo artístico do município nos seus diversos aspectos, e também criação de bibliotecas artístico-culturais para fins específicos.

Art. 106. O Poder Público criará bibliotecas comunitárias, com horário de funcionamento acessível a toda a comunidade, de maneira a possibilitar sua efetiva utilização

Art. 107. O Poder Público Municipal protegerá a produção dos artistas que trabalhem na rua ou outros locais públicos, permitindo-se nos logradouros públicos quaisquer manifestações artístico-culturais, como recitais de música, poesia, teatro, cinema, vídeo, exposições e venda de artesanato não industrializado.

Art. 108. O Poder Público Municipal incentivará a produção de uma programação artístico cultural infantil que atenda às crianças das comunidades carentes, incluindo passeios e visitas a museus, parques e instituições, destacando-se a educação ecológica das crianças.

Art. 109. O órgão público de cultura fortalecerá, apoiará e divulgará as atividades de entidades e movimentos culturais sem fins lucrativos através de apoio técnico, priorizando a atuação em programações infantis e de influência comunitária.

Art. 110. A composição do Conselho Municipal de Cultura será definida por lei complementar.

Seção III
Do Desporto e do Lazer

Art. 111. É dever do Poder Público Municipal fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, inclusive para os portadores de necessidades especiais, observando:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações esportivas, quanto à sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária de esporte educacional e, em caso especifico, para as manifestações desportivas de caráter municipal e olímpicas;

III – a proteção e o incentivo às manifestações esportivas e de lazer do município.

IV – o voto unitário nas decisões das entidades desportivas.

Art. 112. O Poder Público Municipal assegurará o direito à prática esportiva e ao lazer, nas suas mais diversas manifestações, através de:

I – criação e manutenção de espaços adequados para a prática esportiva nas escolas e logradouros públicos;

II – oferta de áreas públicas, destinadas à prática esportiva e ao lazer, equipadas materialmente e dotadas de recursos humanos que garantam o seu funcionamento, inclusive e principalmente, durante os dias e horários do tempo livre dos trabalhadores;

III – obrigatoriedade de serem previstos locais para a prática de atividades físicas, esportivas e de lazer, nas construções de unidades poli-habitacionais;

IV – desenvolvimento de programas esportivos e recreativos como forma de promoção social, considerando as características sócio-culturais das comunidades envolvidas;

V – prioridade para a criação e desenvolvimento de programas esportivos, recreativos e de lazer, nas áreas onde reside a população de baixa renda.

Art. 113. O Poder Público Municipal incentivará a prática esportiva e o lazer, através de ações governamentais com vistas a garantir a participação democrática de todos os segmentos da sociedade, nos programas esportivos e de lazer.
Art. 114. O Poder Público Municipal formulará a política setorial de esportes e lazer, conjuntamente com os diversos setores da sociedade civil interessados, considerando as características sócio-econômico-culturais das diversas comunidades.

Art. 115. Será criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, na forma da Lei Complementar.

Art. 116. É vedado ao município e/ou instituição financeira vinculada ao Município, fazer doações, investimentos ou financiamentos subsidiados a entidades desportivas profissionais ou que tenham em seus quadros atleta profissional.

Art. 116. É vedado ao município e/ou instituição financeira vinculada ao Município, fazer doações, investimentos ou financiamentos subsidiados à entidades desportivas, profissionais ou amadoras, exceto para agremiações do Município que promovam a cultura desportiva, que se comprometa com a formação de base de atletas e com a divulgação da Cidade de Duque de Caxias. (Alterado pela emenda à Lei Orgânica nº. 030 de 17 de dezembro de 2007)

Art. 117. A Educação Física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensinos fundamental e médio, nas redes públicas e privadas.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino público e privado serão dotados de espaços para a prática de atividades esportivas e recreativas, equipadas materialmente e com recursos humanos qualificados.

Art. 118. Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportivas e recreativas serão registrados, supervisionados e normatizados pelo Poder Público Municipal, através do órgão responsável pelo esporte e lazer, na forma da lei.

Seção IV
Do Meio Ambiente

Art. 119 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudo técnico de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente:

V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

§ 2.° – Os manguezais, as praias, os costões e a Mata Atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.

§ 3.° – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 4.° – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas Físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5.° – A Câmara Municipal determinará as áreas de proteção ambiental, sendo ali vedados:

I – a caça e a pesca predatórias;

II – o desmatamento e a queimada da flora;

III – a poluição, pelo lançamento de rejeitos industriais e de esgoto de qualquer espécie, nos cursos d’água, bem assim a pulverização de agrotóxicos nos campos agrícolas, de modo a causar o desequilíbrio ecológico;

IV – a implantação de depósitos de produtos químicos tóxicos assim definidos por órgãos técnicos competentes;

V – a extração de minerais e conseqüente degradação da forma geológica natural do solo;

VI – a construção de imóveis que firam a estética natural do meio ambiente.

§ 6.° – A construção de centrais núcleo-elétricas ou de usinas industriais para construção ou beneficiamento do urânio ou de qualquer outro minério nuclear destinado à pesquisa, produção ou atividades correlatas, na circunscrição territorial do município, dependerá de prévia consulta plebiscitária à população, cabendo ao Executivo Municipal a responsabilidade na conscientização e divulgação do beneficio social ou do custo sócio-ambiental de tais atividades que porventura queiram se instalar no Município de Duque de Caxias.

Seção V
Dos Portadores de Necessidades Especiais, da Criança e do Idoso

Art. 120. A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências físicas ou sensoriais.

Art. 121. O Município promoverá programas de assistência ao idoso.

Parágrafo Único – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade no transporte coletivo.

Art. 122. O Município de Duque de Caxias assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária assegurados na Constituição da República.

§ 1° – O Município aplicará parcela privilegiada de seus recursos de saúde para a assistência à criança e ao adolescente.

§ 2° – Compete ao município garantir gratuitamente o acesso e a permanência de toda criança e adolescente na escola de 1° grau.

§ 3° – À criança e ao adolescente que necessitarem, serão assegurados pelo Município assistência jurídica através de seus órgãos, assistência técnico-financeira e atendimento na forma da Lei Ordinária.

TÍTULO III
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal

Art. 123. O Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em Leis Complementares Federais e nas Leis Ordinárias do Município.

Art. 124. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua garantia;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto ó1eo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar, prevista no Artigo 155, Inciso I, Alínea “b” da Constituição Federal.

§ 1° – O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° – O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3.° – O imposto de que trata o Inciso II compete ao Município da situação do bem.

§ 4.° – Compete também ao Município instituir e cobrar o imposto previsto no Inciso III, não ficando excluída a competência do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto definido no Artigo 155, Inciso I, Alínea “b”, da Constituição da República.

§ 5.° – A Lei Municipal fixará as alíquotas dos impostos previstos nos Incisos III e IV, com base nos limites fixados pela Lei Complementar Federal, e bem assim, a exclusão da incidência do imposto previsto no Inciso IV nas exportações de serviços para o exterior.

Art. 125. Para se instituir tributo municipal, observar-se-á as limitações previstas nos Artigos 150 e 152 da Constituição Federal.

Art. 126. As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.

Art. 127. Fica instituída a Taxa de Recomposição Ambiental, a ser cobrada às empresas que comprovadamente desenvolvem atividades poluentes, definidas por órgãos técnicos, nos termos da lei.

Parágrafo Único – A receita proveniente desses recursos será obrigatoriamente investida em atividades que visem a preservar, recuperar e proteger a flora, a fauna e os mananciais.

Art. 128. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites dos Artigos 145 e 146 da Constituição Federal.

Art. 129. Os impostos, na medida do possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esse objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 130. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa

Art. 131. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação de impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e a utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 132. Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II – cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III – setenta por cento (70%) do produto da arrecadação do imposto da União incidente sobre o ouro, quando caracterizada a situação prevista no Parágrafo 5.° do Artigo 153 da Constituição Federal;

IV – cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

V – vinte e cinco por cento (25 %) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicação;

VI – vinte e cinco por cento (25%) dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do Artigo l59, Parágrafo 3°, da Constituição Federal .

Art. 133. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no Inciso V, serão creditadas conforme o que determina o Parágrafo Único, Incisos I e II, do Artigo 158, da Constituição Federal.

Art. 134. O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos discriminados por distrito.

Art. 135. O Prefeito, mediante edição de decreto, fixará os preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais.

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 136. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 137. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, mesmo as que correrem por conta do excesso de arrecadação ou créditos adicionais.

Parágrafo Único – Os créditos suplementares por excesso de arrecadação serão investidos em observância à distribuição inicial dos percentuais de aplicação aprovados na Lei Orçamentária.

Art. 138. Nenhum projeto de lei que crie ou aumente despesa será apreciado sem que dele conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 139. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III
Do Orçamento

Art. 140. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – o Orçamento Anual.

§ 1° – A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2° -A Lei das Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3° – Observadas as proposições do Plano Diretor Urbanístico, o orçamento será elaborado em consonância com o Plano Plurianual, com a participação do Conselho Popular de Orçamento, que indicará as prioridades de investimento por bairros, distritos e regiões após o prévio parecer da Câmara Municipal e seguindo os critérios de aplicação da receita abaixo:

I – quarenta e cinco por cento (45 %) do total dos investimentos distribuídos em função da relação percentual entre a arrecadação de cada distrito e a receita global do Município;

II – vinte por cento (20%) do total dos investimentos distribuídos em função da relação percentual entre o número de habitantes de cada distrito e a população total do Município;

III – quinze por cento (15%) do total dos investimentos distribuídos em função da relação percentual entre a extensão territorial de cada distrito e a área total do Município;

IV – vinte por cento (20%) do total dos investimentos distribuídos igualmente pelos distritos.

§ 4.° – O disposto neste artigo obedecerá à regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Art. 141. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual, bem como os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, à qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1.° – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2.° – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei se Diretrizes Orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da divida; ou

c) transferência tributária constitucional para o Município;

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões ou

b) com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.

§ 3.° – Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais, extraordinários, suplementares ou adicionais, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 142. A Lei Orçamentária compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 143. A proposta de orçamento anual do Município será enviada à Câmara, pelo Prefeito, no prazo consignado na lei complementar para o exercício seguinte.

§ 1.° – O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará, como conseqüência, a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei dos Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor. (Declarado Inconstitucional pela ADIN – 0046565-03.2012.8.19.0000)

§ 2.° – O Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 144. A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto original do executivo. (Declarado Inconstitucional pela ADIN – 0046565-03.2012.8.19.0000)

Art. 145. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. (Declarado Inconstitucional pela ADIN – 0046565-03.2012.8.19.0000)

Art. 146. O orçamento será único, incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 147. O orçamento não poderá conter dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação de despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:
I – autorização para abertura de créditos suplementares, nos termos desta Lei;

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 148. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual, bem como a paralisação de programas ou projetos nas áreas de educação, saúde e habitação já iniciados, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos quando se tenham esgotado;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no Artigo 165, Parágrafo 8°, da Constituição da República;

V – a abertura de crédito suplementar, especial, adicional ou extraordinário, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do Legislativo;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, como determina o Artigo 165, Parágrafo 5°, da Constituição Federal;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1.° – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade nos termos da lei.
§ 2.° – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos último s quatro me se s daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3.° – A utilização do excesso de arrecadação anual, sem prévia autorização do Legislativo, só será feita em caso de calamidade pública.

§ 4.° – O excesso de arrecadação de que trata o parágrafo anterior deverá ser depositado em um fundo de reserva.

Art. 149. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues pelo Prefeito até o dia 20 de cada mês, sob pena de caracterizar-se a prática de infração político-administrativa prevista no Artigo 4°, Inciso VII do Decreto-Lei na 201, de 27.02.67.

Parágrafo Único – Ao Poder Legislativo será garantido no orçamento municipal, verba no mínimo correspondente à média das unidades orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 150. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em Lei Complementar, como determina o Artigo 169 da Constituição Federal e Artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TITULO IV
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 151. A Administração Pública Direta ou Indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como nos demais princípios constantes na Constituição Federal e Estadual.

Art. 152. A Administração compreende:

I – Administração Direta, composta por Secretarias Municipais ou órgãos equiparados;

II – Administração Indireta ou Fundacional, composta por entidades de personalidade jurídica própria.

Parágrafo Único – As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por lei específica e vinculadas ao Prefeito ou às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 153 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública Direta e Indireta, Fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.

§ 1.° – A publicação das leis e atos municipais far-se-á sempre em órgãos da imprensa local, com sede no Município e com as características técnicas semelhantes ao Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, mediante escolha por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de menor preço, como as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2° – A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após a aprovação da Câmara Municipal de Plano Anual de Publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, observados os preceitos legais e o disposto no parágrafo anterior. .

§ 3° – É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

§ 4° – A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto aquelas inseridas em órgão de comunicação e impressos de circulação nacional.

§ 5° – As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos parágrafos 2° e 4° deste artigo.

§ 6° – Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.

§ 7° – O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na responsabilidade do servidor na forma da lei, sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração.

Art. 153. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de Administração Pública Direta e Indireta, Fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 011, de 12 de novembro de 1997)

§ 1º – A publicação das leis e atos municipais far-se-á sempre no Boletim Oficial desta Municipalidade.

§ 2º – O órgão oficial destinado à publicidade a que se refere este artigo deverá ser editado, no mínimo, uma vez por semana e distribuído a todas as unidades da Administração Direta e Indireta do município, a todos os Gabinetes dos Vereadores, sem qualquer ônus para os destinatários, e distribuídos nas principais bancas de jornais dos quatro Distritos deste Município.
(Emenda à Lei Orgânica nº 011, de 12 de novembro de 1997)

Art. 154. A Administração Municipal instituirá órgão de consulta, assessoramento e decisão, que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local.

Parágrafo Único – Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou para a administração global.

Art. 155. Os órgãos previstos no artigo anterior, terão os seguintes objetivos:

I – discutir os problemas suscitados pela comunidade;

II – assessorar o Executivo no encaminhamento dos problemas;

III – discutir e avaliar as prioridades do Município;

IV – fiscalizar;

V – auxiliar no planejamento da cidade; e

VI – discutir, assessorar e avaliar sobre as diretrizes orçamentárias, o Orçamento Anual e Plurianual.

Art. 156. O Município, para aproximar a Administração dos municípes e com a função descentralizadora, dividi-lo-á, territorial e administrativamente, em Subprefeituras, Administrações Regionais ou Distritais.

CAPÍTULO II
Das Obras e Serviços Municipais

Art. 157. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 158. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão do serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1.° – A concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será precedida de licitação após autorização legislativa.
§ 2.° – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3° – Ficam as empresas prestadoras de serviços obrigadas a recuperar os danos causados ao patrimônio municipal, quando por elas danificado na execução de obras de manutenção.

Art. 159. Lei Complementar disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado;

V – as reclamações relativas à prestação de serviços ou de utilidade pública.

Parágrafo Único – As tarifas de serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Parágrafo Unico – As tarifas de serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, após examinadas pela Câmara, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. ( Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 24 de junho de 1993)

Art. 160. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 161. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros municípios.

Parágrafo Único – Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de municípes não pertencentes ao serviço público.

CAPÍTULO III
Dos Atos Municipais
Seção I
Do Registro

Art. 162. O Município manterá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

I – termo de compromisso e posse;

II – declaração de bens;

III – atas das sessões da Câmara;

IV – registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V – cópia de correspondência oficial;

VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

VII – licitações e contratos para obras e serviços;

VIII – contrato de servidores;

IX – contratos em geral;

X – contabilidade e finanças;

XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

XII – registro de loteamentos aprovados.

§ 1° – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2° – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

Seção II
Da Forma

Art. 163. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I – decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) aprovação de regulamento ou de regimento;

f) permissão de uso de bens e serviços municipais;

g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores não privativos de lei;

i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;

j) fixação e alteração de preços.

II – portarias nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos ou empregos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;

c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

e) outros casos determinados em lei ou decretos.

Parágrafo Único – Os atos constantes do Inciso II deste artigo poderão ser delegados.
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais

Art. 164. São bens municipais aqueles enumerados no Artigo 7° e seus Incisos I, II e III desta Lei.

Art. 165. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 166. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 167. A alienação de bens municipais, subordinada à existência do interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;

c) vendas de ação, que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.

§ 1.° – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa ou concorrência, podendo esta concorrência ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2.° – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, enquanto as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 168. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 169. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1.° – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e de concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, podendo ser dispensada a licitação mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2.° – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.

§ 3° – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4° – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

§ 5º. No caso de autorização para utilização de bens públicos municipais com o objetivo de realização de eventos sociais, culturais, educativos e outros,ainda que de caráter comercial, será dispensada a expedição de portaria, podendo ser formalizada mediante mero despacho da autoridade competente, devendo as respectivas taxas de utilização serem regulamentadas por Decreto. (Emenda à Lei Orgânica nº. 015, de 25 de setembro de 2001)

CAPÍTULO V
Dos Servidores Municipais

Art. 170 – O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único para todos os servidores da Administração Direta ou Indireta, atendendo a disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:

Art. 170. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico dos Servidores da Administração Direta, Indireta e fundamental, inclusive os temporários, atendendo a disposições, princípios e direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, especialmente os concernentes a: (Emenda à Lei Orgânica nº 016, de 09 de maio de 2002.)

I – salário capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes, com reajustes periódicos, vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – irredutibilidade do salário ou vencimento;

III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV – décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI – salário-familia aos dependentes;

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII – gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço (1/3) a mais do que o salário normal;

IX – licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

X – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XI – redução de carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XII – proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIII – percentual compatível com a evolução dos proventos do servidor, para cálculo do salário-família;

XIV – vale-transporte, a ser regulamentado.

Art. 171. Fica assegurada a redução de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho do servidor municipal responsável legal por portador de necessidades especiais que requeiram atenção permanente.

Art. 172. É garantido o direito à livre associação sindical e à greve, exercidas nos termos e nos limites definidos em lei própria.

Art. 173. O desconto em folha de pagamento pelos órgãos competentes da Administração Pública é obrigatório em favor de entidade de classe sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo servidor associado.

Art. 173. O desconto em folha de pagamento pelos órgãos competentes da Administração Pública é permitido em favor de entidade de classe sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo servidor associado, garantindo o já existente. (Emenda a Lei Orgânica nº. 022, de 17 de dezembro de 2002)

Art. 174. A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 174. A investidura em cargo ou emprego público depende sempre da aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para Cargos em Comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Emenda à Lei Orgânica nº. 022, de 17 de dezembro de 2002.)

Parágrafo Único – O prazo de validade do concurso será de até dois (2) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

Art. 175. Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto nos editais de convocação, sobre novos concursados na carreira.

Art. 176 – São estáveis após dois (2) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Art. 176. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Emenda à Lei Orgânica nº. 022, de 17 de dezembro de 2002)

§ 1° – O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 1°. O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. (Emenda à Lei Orgânica nº. 022, de 12 de dezembro de 2002.)

§ 2° – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Emenda à Lei Orgânica nº. 022, de 17 de dezembro de 2002.)

§ 3° – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 3°. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Emenda à Lei Orgânica nº. 022, de 17 de dezembro de 2002.)

Art. 177 – O funcionário público municipal que perceba ou tenha percebido gratificações sobre seus vencimentos, sem interrupção no período de 4 (quatro) anos, fará jus à incorporação das mesmas aos seus vencimentos, conforme dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 177. O Funcionário Público municipal que perceba ou tenha percebido gratificações, cargos comissionados ou funções gratificadas sobre seus vencimentos, fará jus à incorporação dos mesmos àqueles, conforme dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. (Emenda à Lei Orgânica nº 010, de 27 de janeiro de 1997) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 034, de 11 de Junho de 2013)

Parágrafo Único – O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. (Emenda à Lei Orgânica nº. 023, de 17 de dezembro de 2002.)

Parágrafo Único. O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. (Emenda à 00Lei Orgânica nº. 023, de 17 de dezembro de 2002.) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 034, de 11 de Junho de 2013)

Art. 178 – O servidor público municipal poderá gozar licença especial e férias na forma da lei, ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção.

Art. 178. Revogado. (Emenda à Lei Orgânica nº. 012, de 26 de dezembro de 1997)

Art. 178. O servidor público municipal poderá gozar licença especial e férias, na forma da lei. (Emenda à Lei Orgânica nº. 023, de 17 de dezembro de 2002)

Art. 179. O tempo de serviço prestado por servidor municipal a empresas privadas, será averbado para efeito de aposentadoria.

Art. 179. O tempo de serviço prestado por servidor municipal a empresas privadas, será averbado para efeito de aposentadoria, desde que vinculado à Previdência Social, conforme dispuser a Lei. (Emenda à Lei Orgânica nº. 023, de 17 de dezembro de 2002)

Art. 180. Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá critérios de sua admissão.

Art. 181. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 182. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de serviços, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora da rede municipal de ensino, com proventos integrais; (Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 05 de junho de 1996)

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

e) aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, em caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 1º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 3º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, do Serviço Público Municipal.

§ 5º. O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam solucionados, definitivamente, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo.

§ 6° – A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, ser transformada em seguro-reabilitação custeado pelo Poder Público, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.

§ 7° – Ao servidor referido no parágrafo anterior é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida a título de seguro-reabilitação.

Art. 183 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.

Art. 183. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices. (Emenda da Lei Orgânica nº. 023, de 17 de dezembro de 2002)

Art. 184 – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art .184. A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, observado o que preceitua o inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal com a nova redação que lhe foi dada pelo Artigo 3 Da Emenda Constitucional n 19 de 04 de junho de 1998. (Emenda à Lei Orgânica nº 013, de 23 de junho de 1999)

Art. 185 – A lei assegurará aos servidores da Administração Direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 185. Revogado (Emenda da Lei Orgânica nº.021, de 17 de dezembro de 2002)

Art. 186 – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 186. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público Municipal.

Art. 187 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário.

Art. 187. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observado, em qualquer caso, o disposto no Art. 184, desta Lei. (Emenda à Lei Orgânica nº. 023, de 17 de dezembro de 2002)

Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 188. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

§ 1º. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa. (Emenda à Lei Orgânica nº. 023, de 17 de dezembro de 2002)

§ 2º. Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança poderão ser transformados através de Decreto, pelo Executivo, e Decreto, pelo Poder Legislativo, desde que não haja despesas para o Erário. (Emenda à Lei Orgânica nº. 023, de 17 de dezembro de 2002)

Art. 189. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função a pretexto de exercê-lo.

Art. 190. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.

Parágrafo Único. O servidor municipal que tenha exercido mandato de Vereador neste Município até 31 de dezembro de 2004, fará jus à incorporação na sua remuneração, em uma única vez, do equivalente ao subsídio do Cargo em Comissão, Símbolo SS, excluindo-se qualquer outra incorporação de Cargo em Comissão, Função de Confiança ou gratificações, desde que exerça o referido mandato durante 4(quatro) anos consecutivos.(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº. 026, de 17 de dezembro)

Parágrafo Único . (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº. 029, de 21 de fevereiro de 2006)

Art. 191. Os titulares de órgãos da Administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

Art. 192. A assistência previdenciária e social aos servidores municipais será prestada em suas diferentes modalidades e na forma que a lei dispuser, pelo Instituto de Previdência Municipal de Duque de Caxias, mediante contribuição compulsória.

Art. 192. A assistência previdenciária e social aos servidores municipais será prestada em suas diferentes modalidades e na forma que a lei dispuser, pelo Instituto de Previdência Municipal de Duque de Caxias, mediante contribuição compulsória.(Emenda à Lei Orgânica nº. 021, de 17 de dezembro de 2002)

§ 1° – São segurados facultativos do Instituto de Previdência Municipal de Duque de Caxias: .( Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 021, de 17 de dezembro de 2002)

I – o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II – Os Vereadores;
III – outras pessoas que a lei designar.

§ 2° – As contribuições e os benefícios a que terão direito os segurados facultativos serão definidos na lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 021, de 17 de dezembro de 2002)

§ 3°- Será de iniciativa da Câmara Municipal o projeto que dispuser sobre as contribuições previdenciárias e os benefícios dos segurados facultativos. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 021, de 17 de dezembro de 2002)

Art. 193. É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos, empregos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.

Art. 194 – É garantida a licença sindical aos dirigentes de associação de representação profissional ou sindical de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.

Art. 194. É garantida a licença sindical dos Sindicatos de Servidores Públicos durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um. (Emenda à Lei Orgânica nº. 021, de 17 de dezembro de 2002)

Art. 195. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento adicional por tempo de serviço, sempre concedido por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 6% (seis por cento).

Art. 196. As importâncias relativas a vencimentos, salários, e vantagens em geral não recebidas pelos servidores municipais no mês seguinte ao fato ou ato que lhes deu causa, serão pagas pelos valores vigentes na data em que se fizer o pagamento e, sobre o mesmo incidirão os encargos sociais correspondentes. (Emenda à Lei Orgânica nº. 004, de 03 de outubro de 1995)

Parágrafo Único. Os ressarcimentos de qualquer outra natureza devidos aos servidores, serão pagos com correção, de acordo com o índice oficial da inflação, no período correspondente ao débito.(Emenda à Lei Orgânica nº. 04, de 03 de outubro de 1995)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1. O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, quando de sua promulgação.

Art. 2. No prazo de 30 (trinta) dias a partir da promulgação desta Lei, a Câmara Municipal criará uma Comissão Especial destinada a examinar as concessões e permissões em vigor, oferecendo parecer conclusivo sobre cada uma delas e, em caso de apuração de ilícitos, tomando as medidas legais cabíveis.

Parágrafo Único. As concessões e permissões que receberem parecer desfavorável da Comissão estarão canceladas, independentemente de qualquer notificação ou aviso.

Art. 3. A aplicação do disposto no Artigo 140, § 3º, Incisos I a IV desta Lei dar-se-á de forma progressiva, à razão de 1/3 (um terço) por ano, a partir do Orçamento de 1991.

Art. 4. O Poder Executivo tem o prazo de 12 (doze) meses, a partir da promulgação desta Lei, para enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei referentes ao Plano Diretor, Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano de Controle do Uso, Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano e do Código de Obras.

Art. 5. Todos os Projetos de Lei Complementar destinados à regulamentação do texto organizacional deverão iniciar sua tramitação na Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Lei, exceto nos casos cujos prazos foram especificamente estabelecidos.

Art. 6. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei estabelecendo o novo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.

Parágrafo Único. No mesmo prazo a Câmara Municipal elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 7. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão apreciados e votados pela Câmara Municipal quando da apreciação do Projeto de Lei referente ao Orçamento Anual para o exercício de 1991.

Art. 8. A Câmara Municipal criará uma Comissão Especial destinada a analisar a legislação em vigor, com o objetivo de adequá-la a esta Lei Orgânica, mediante Projetos de Lei Complementares.

Art. 9. Fica criado o Pólo Industrial Náutico e Entreposto Pesqueiro, na região do PROJETO-RIO, situado às margens da Baía de Guanabara, nos limites do Município de Duque de Caxias.

Art. 10. Fica criado o Plano de Desenvolvimento Integrado Imbariê-Xerém, composto em sua organização administrativa pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Comissões da Comunidade.

Parágrafo Único. Lei Complementar disporá sobre a composição do Conselho Administrativo, meios de implantação, metas a serem atingidas, atribuições e outras formas de participação.

Art. 11. O Poder Executivo adotará medidas no sentido de dar autonomia administrativa aos distritos, de maneira que cada Subprefeitura disponha de condições materiais e burocráticas que independam, no que é básico, da Sede do Município.

Parágrafo Único – O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar o procedimento de transferência da Sede do Município, de acordo com o disposto no § 1.° do Artigo 5° desta Lei.

Art. 12. Fica criado o Quadro de Voluntários para Socorro (QVS) com a finalidade de atuar nos casos de calamidade pública.

§ 1.° – O Poder Executivo firmará convênios com a Defesa Civil no sentido de ministrar treinamentos aos integrantes do QVS.

§ 2° – Assim como na Sede do Município, cada distrito deverá ter a sua equipe, que será subordinada à Subprefeitura.

Art. 13. Fica criado o serviço de atendimento buco-maxilo-facial, que funcionará no Hospital Geral Duque de Caxias em, sistemas de plantão.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades ou outras entidades, visando à viabilização do serviço criado.

Art. 14. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, criará e implantará em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, um serviço municipal de coleta, estocagem e distribuição de sangue, para garantir a auto-suficiência do Município no setor, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, observado o disposto no Artigo 294 da Constituição Estadual.

Art. 15. O Município, conforme dispuser a lei, interditará hotéis e motéis situados na sua circunscrição territorial que incentivem o lenocínio, admitam hóspedes sem efetuar os registros exigidos por lei ou descumpram a regulamentação vigente estabelecida para a cobrança de diárias.

Art. 16. O Poder Executivo proporá ao Governo Estadual a cessão de todos os Centros Integrados de Educação Pública – CIEP – , localizados no Município e, no caso da transferência, elaborará em 90 (noventa) dias, cronograma para o término das obras de construção, com indicação dos recursos necessários à sua execução, ouvida a Câmara Municipal.

Art. 17. Fica criada a “Semana das Tradições e Artes Negras e Contemporâneas”, no período de 14 a 20 de novembro, que constará do calendário municipal de atividades culturais.

Parágrafo Único. Os festejos da “Semana das Tradições Negras e Contemporâneas” merecerão, por parte do Poder Executivo, o apoio necessário à sua viabilização.

Art. 18. Será assegurada a participação de ex-detentos e pessoas da comunidade beneficiada em serviços executados por empreiteiras, na proporção de 1/5 (um quinto) do contingente necessário para tal execução.

Art. 19. Fica criado um centro mantenedor de menores abandonados no Município de Duque de Caxias.

Art. 20. O Poder Executivo manterá entendimentos com o Governo da União para a transferência, em prol do Município, de bens imóveis a ela pertencentes e não estritamente indispensáveis a seus serviços, para programas habitacionais, lotes populares e outros de interesse público e do desenvolvimento municipal.

Art. 21. O Município dará título de propriedade às famílias de baixa renda que há cinco anos ou mais estejam residindo em terras públicas municipais.

Art. 22. Lei Municipal criará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Conselho Municipal dos Direitos Humanos, com a finalidade de divulgar, proteger e exigir o respeito aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos, no âmbito do Município.

Art. 23. Fica criada a Defensoria do Povo, com as funções de esclarecer o cidadão quanto aos seus direitos em face do Poder Público, orientá-lo e auxiliá-lo na busca de soluções para os seus problemas e prestar outros serviços de interesse da população, conforme dispuser Lei Complementar reguladora da matéria.

§ 1° – O Defensor do Povo será designado pela Câmara Municipal mediante aprovação da maioria de seus membros.

§ 1º – O defensor do Povo será designado pela Câmara Municipal de Duque de Caxias, por ato do seu Presidente, podendo a escolha recair em qualquer pessoa de reconhecida idoneidade, sendo-lhe exigida apenas, a formação completa em curso de nível superior. (Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de fevereiro de 1996)

§ 2° – O Defensor do Povo não poderá ser integrante de quaisquer dos Poderes Públicos constituídos, e a escolha deverá recair em pessoa de ilibada reputação e que possua só1idos conhecimentos da legislação vigente.

§ 2° – Defensor do Povo exercerá as suas funções por prazo indeterminado sendo demissível a qualquer tempo por ato da Presidência da Câmara Municipal. (Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de fevereiro de 1996)

§ 3° – O Defensor do Povo terá, de acordo com a lei reguladora da matéria, os direitos, prerrogativas e impedimentos do Vereador. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15 de fevereiro de 1996)

Art. 24. No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito proporá à Câmara Municipal o Plano Municipal de Linhas Urbanas para o transporte coletivo de passageiros, e altera-lo-á na mesma forma, sempre que o desenvolvimento urbano assim o reclamar.

Art. 25. Todas as edificações comerciais e residenciais que venham a ser construídas no Município com mais de três andares, a partir da data da publicação desta Lei, ficarão na obrigatoriedade de possuir estacionamento ou garagem.

Art. 26. A Prefeitura Municipal de Duque de Caxias fica obrigada a delimitar uma área exclusiva para o comércio ambulante na Zona Central do 1° Distrito do Município de Duque de Caxias.

Art. 27. Fica a Prefeitura Municipal obrigada a realizar o serviço de arborização em todas as ruas pavimentadas do Município, a partir da publicação desta Lei.

Art. 28. Em até 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Legislativo, mediante lei, estabelecerá regulamentação que vise à proteção do meio ambiente e o funcionamento de indústrias químicas e similares que produzam ou utilizem produtos poluentes.

Art. 29. As empresas já instaladas no Município estão obrigadas, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a adequarem suas instalações de forma a impedir poluição ambiental de qualquer natureza, observadas as normas municipais, estaduais e federais que regulamentam o assunto.

Art. 30. Fica criado o serviço de estacionamento de veículos nos logradouros públicos do Município, a ser regulamentado em lei.

Art. 31. O Município facilitará a instalação no âmbito de sua jurisdição de postos de atendimento do IFP, MTPS, INPS, IBDF, FEEMA e outros.

Art. 32. O Poder Executivo manterá convênio com o SENAI e SENAC, destinando 1% (um por cento) dos seus gastos com pessoal civil para formação profissional de menores, com residência no Município.

Parágrafo Único. Os recursos destinar-se-ão à concessão de bolsas de valor equivalente a 1/2 Salário Mínimo a cada educando, e à indenização à conveniada do material utilizado na realização dos cursos, se for o caso.

Art. 33. Fica proibida a produção de fogos de artifício no Centro da Cidade de Duque de Caxias e nas zonas residenciais dos Bairros e Distritos.

Art. 34. Fica proibida, no âmbito do Município, a venda ou comercialização de brinquedos similares de armas ou artefatos bélicos de qualquer natureza.

Art. 35. Fica proibida a instalação no Município de empresas destinada à compra e venda de ouro que não estejam previamente autorizadas pelas autoridades federais competentes.

Art. 36. Fica proibido o comércio de ferro velho no Município de Duque de Caxias, nos termos e limites da Lei Complementar.

Art. 37 – O exercício em caráter de efetividade do mandato eletivo de Prefeito Municipal, garantirá a seu titular a percepção de pensão vitalícia, de valor igual à remuneração, sobre ela incidindo as correções futuras, estendendo-se-lhes também os benefícios assistenciais a que aquele faça jus.

Art. 37 – O exercício em caráter de efetividade do mandato eletivo de Prefeito Municipal, garantirá a seu titular a percepção de pensão vitalícia no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração, sobre ela incidindo as correções futuras, estendendo-se-lhes, também, os benefícios assistenciais a que aquele faça jus. ( Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002, de 30 de dezembro de 1991)(Artigo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 009, de 26 de dezembro de 1996)

Art. 37. Revogado. (Emenda à Lei Orgânica nº 009, de 26 de dezembro de 1996)

Art. 38 – Aos Vice-Prefeitos Municipais que tenham sido eleitos em sufrágio universal e direto, e que não percebem estipêndios dos cofres públicos, fica assegurado o direito ao recebimento de pensão mensal no mesmo valor da remuneração atribuível ao Vice-Prefeito e atualizável nas mesmas proporções e oportunidades em que este o seja, estendendo-se-lhes, também, os benefícios assistências a que aquele faça jus.

Art. 38 – Aos Vice-Prefeitos Municipais que tenham sido eleitos em sufrágio universal e direto, fica assegurado o direito ao recebimento de pensão mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração atribuível ao Vice-Prefeito, e atualizável nas mesmas proporções e oportunidades em que este o seja, estendendo-se-lhes, também, os benefícios assistenciais a que aquele faça jus. ( Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002, de 30 de dezembro de 1991)

Art. 38. Revogado. (Emenda à Lei Orgânica nº 009, de 26 de dezembro de 1996)

Art. 39. O Município promoverá, na forma da lei, a criação de Cooperativa de Abastecimento Alimentar para uso de seus servidores, podendo firmar convênio com a iniciativa privada e adotar o regime de desconto em folha de pagamento.

Art. 40. O servidor efetivo poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da promulgação desta Lei, requerer aposentadoria, percebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município, conforme ficar estabelecido em Lei Complementar.

Art. 41. A Guarda Municipal ora existente passará a denominar-se Guarda Civil Metropolitana, e as adequações pertinentes a essa mudança, far-se-ão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta Lei.

Art. 41. Revogado. (Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 15 de fevereiro de 1996)

Art. 42. Fica criada a Consultoria Geral da Câmara Municipal de Duque de Caxias, com a estrutura e atribuições a serem definidas em lei.

Art. 43. A Câmara Municipal promoverá Edição Popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das unidades da rede municipal do ensino público, dos cartórios, dos sindicatos, das associações de moradores, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão possa receber um exemplar desta Lei.

Parágrafo Único – Metade da tiragem, em cada edição, será destinada à Câmara Municipal, para distribuição em igual número de exemplares, pelos Vereadores.

Art. 44. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta Lei, a Câmara Municipal de Duque de Caxias, através de Projeto de Resolução, estabelecerá o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Legislativo.

ATUALIZADA ATÉ 28 DE Outubro de 2014.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Promulgada dia 05 de abril de 1990.

PRESIDENTE:
Jorge da Silva Amorelli

VICE-PRESIDENTE:
Nivan Almeida

1° SECRETÁRIO:
Gilberto José da Silva
2° SECRETÁRIO:
José Camilo dos Santos Filho

PRESIDENTE DA COMISSÃO DA LEI ORGÂNICA:
Antonio Silva Duarte Filho

RELATOR-GERAL:
Dermeval Vadico Lage de Barros Filho

VEREADORES:
Abdul Nasser Haikal
Adilson Ribeiro Braga
Alberto Passarinho Barreira
Armando Maia de Oliveira
Elias Pessanha Moreira
Geraldo Moreira da Silva
Jandyr Fernandes da Motta
Joaquim Fonseca Filho
José André Tavares Avelar
José Antonio Kito Silva de Oliveira
José Carlos Teodoro
José Wagner
Luiz Sebastião Pereira Teixeira
Manoel de Sá Giro
Sérgio Murilo Pariz

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