Dispõe sobre a padronização de uniformes e materiais escolares na rede municipal de ensino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os uniformes e materiais escolares da rede municipal de ensino deverão ser padronizados, considerando-se:
I. a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino;
II. a possibilidade de reaproveitamento em anos consecutivos;
III. a conseqüente redução de custos;
IV. o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso;
V. a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar.
Art. 2º. A Administração Pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme e materiais escolares, obedecendo à utilização das cores da Bandeira do Município.
Art. 3º. Fica expressamente proibido o uso de propaganda, publicidade ou símbolos de governo, de forma direta e indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes e materiais escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.
Art. 4º. Deverão ser utilizados nos uniformes e materiais escolares apenas o Brasão Oficial do Município de Duque de Caxias e a inscrição “Prefeitura Municipal de Duque de Caxias”.
Art. 5º. As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado exigindo seu uso diário.
Parágrafo Único. O aluno sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de maio de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal