Lei nº 2513 de 10/05/2013

Em 10, maio, 2013

Cria e normatiza o Fundo Municipal de Segurança Pública de Duque de Caxias (FUMSEP) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Duque de Caxias (FUMSEP), em caráter permanente, que terá sua gestão e administração na forma desta Lei, vinculado exclusivamente à Secretaria Municipal de Políticas de Segurança e gerido através do Gabinete de Gestão Integrada – Municipal (GGI-M), sendo de caráter consultivo e deliberativo, e destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação das Políticas de Segurança Municipal, dentro de suas atribuições constitucionais.

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 2º. O FUMSEP destina-se a financiar Programas, Projetos e Ações que visem ao reaparelhamento, à adequação, à modernização, à aquisição para cessão temporária e à manutenção de equipamentos e o custeio dos respectivos cursos de capacitação destes, além de manutenção e adequação de instalações de uso exclusivamente operacional para os Órgãos públicos municipais, estaduais e/ou federais conveniados com a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, através de sua Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, como também financiamento de Programas, Projetos e Ações interdisciplinares voltados para atuação em programas sociais relevantes voltados à prevenção e consequente redução da violência, bem como de apoio às suas vítimas, contemplando ainda a capacitação para estas missões de servidores públicos municipais e agentes comunitários.

§ 1º. Poderão ser utilizados recursos para a contratação de efetivos fardados / identificados ostensivamente oriundos das Forças de Segurança Estaduais através do Programa Estadual de Integração na Segurança – PROEIS (artigo 2º, parágrafo único e 6º, parágrafo 1º do Decreto Estadual 43.309/11, que alterou o Decreto Estadual 42.875/11).

§ 2º. Nos Convênios com Órgãos Estaduais, Federais e com Organização Não Governamentais com expertise comprovada nos objetivos almejados pelo Fundo, conterão a obrigatoriedade de que os bens adquiridos para cessão temporária a ser inclusos no patrimônio da Prefeitura de Duque de Caxias e cedidos mediante cláusula conveniada específica, bem como os serviços e/ou os efetivos disponibilizados, deverão ser empregados exclusivamente no Município de Duque de Caxias.

§ 3º. Os bens patrimoniais do Município de Duque de Caxias cedidos para o cumprimento das missões específicas constantes dos Convênios deverão retornar à municipalidade ao seu final.

Art. 3º. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Políticas de Segurança para assinar os Convênios e Acordos de Cooperação que utilizarão recursos provenientes deste Fundo com entes Municipais, Estaduais e Federais em nome da Chefia do Executivo Municipal, após os respectivos Objetos serem a ele submetidos, e serem por ele aprovados.

Art. 4º. É vedado o emprego de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se a concessão de salários, gratificações, diárias, adicionais ou quaisquer outras formas de complementação de remuneração de servidores públicos, e para despesas com a manutenção e o custeio de atividades administrativas de órgãos ou entidades públicas. Estas despesas deverão ser previstas em Dotações Orçamentárias específicas.

Parágrafo Único – Somente serão autorizadas despesas de viagens e cursos que estejam diretamente ligados à capacitação para emprego e/ou manutenção de equipamentos adquiridos ou a serem adquiridos através de recursos do Fundo.

Art. 5º. É vedado o emprego de recursos para reparo e/ou aquisição de armas de fogo e suas respectivas munições.

Art. 6º. No mínimo 20% e no máximo 30% dos recursos totais arrecadados, tomando-se como referência o período anual definido nesta Lei, terão de ser obrigatoriamente destinados à capacitação, à aquisição e à manutenção de meios exclusivamente operacionais da Guarda Municipal de Duque de Caxias, aqui não abarcando uniformes, mas contemplando o Sistema de Videomonitiramento.

Parágrafo Único – Até 31 de agosto de 2013, os recursos arrecadados deverão permanecer em conta poupança ou aplicação de curto prazo gerando rendimentos, visando criar saldo necessário para permitir planejamento de emprego dos mesmos, devendo este lapso de tempo ser utilizado pelo Gabinete de Gestão Integrada – Municipal (GGI-M) para planejar os Programas necessários.

Art. 7º. Trimestralmente, o Gestor do FUMSEP fará audiências públicas, devidamente anunciadas antecipadamente à sociedade Duquecaxiense, para prestação de contas das atividades do Fundo.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO

Art. 8º. O Gestor do FUMSEP será o Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal, assessorado por um Diretor Financeiro.

Art. 9º. O Grupo Deliberativo do FUMSEP, na qualidade de Órgão Gestor, será composto pelos Membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M) e pelo Secretário Municipal de Políticas de Segurança, cabendo: (a) aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos, fixando diretrizes e prioridades de acordo com a Política Mundial de Segurança; (b) elaborar o cronograma financeiro de despesa, de acordo com a Previsão Orçamentária e os Saldos dos Recursos Financeiros disponíveis no Fundo; (c) acompanhar a execução do Plano de Aplicação dos Recursos.

§ 1º. Os integrantes do Grupo Deliberativo do FUMSEP não farão jus a qualquer tipo de remuneração.

§ 2º. Poderão ser convidados pelo Pleno do GGI-M, por decisão da maioria de seus Membros, representantes de entidades civis e comunitárias para assessoramento de decisões específicas pelo colegiado, até o máximo de três pessoas por Sessão.

Art.10. Compete ao Órgão Gestor do FUMSEP:

I – providenciar a inclusão dos recursos oriundos de qualquer Fonte no Saldo Financeiro do Fundo, antes de sua aplicação, comunicando este saldo à Secretaria de Fazenda;

II – estabelecer Cronograma Financeiro de Receita e Despesa, acompanhando sua execução e a aplicação dos recursos em caixa;

III – fiscalizar a execução do Cronograma Físico dos Projetos ou da Atividade Orçamentária beneficiada com recursos do Fundo;

IV – solicitar, à estrutura municipal já existente, Empenhos e Pagamentos das Despesas definidas pelo Pleno do GGI-M;

V – manter o controle dos Contratos e Convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

VI – Providenciar o Termo de Cessão Temporária dos Bens permanentes aos Órgãos ou Entidades que os receberem, devidamente assessorado pela Procuradoria Geral do Município;

Art.11. Compete diretamente ao Diretor Financeiro do FUMSEP:

I – aplicar recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelos Órgãos competentes;

II – aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa;

III – emitir ao Gestor do Fundo Relatórios de Acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição;

IV – comunicar ao Órgão Gestor, no prazo de dois dias úteis, a efetuação de depósitos a crédito do Fundo, com especificações da origem;

V – organizar o Cronograma Financeiro de Receitas e Despesas e acompanhar a sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

VI – manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais próprios ou os cedidos temporariamente por Convênio a Órgãos Federais e Estaduais, com carga ao Fundo;

VII – providenciar junto à Contabilidade do Município a demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo.

VIII – acompanhar permanentemente junto à Secretaria Municipal de Controle Interno, Ciência, Tecnologia e Sistemas e à Secretaria Municipal de Fazenda os processos de pagamentos oriundos do FUMSEP, emitindo Relatórios ao Gestor do Fundo.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Art.12. O orçamento do FUMSEP evidenciará as Políticas de Segurança e Programas de Trabalho do Município, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º. O orçamento do FUMSEP integrará o Orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º. O orçamento do FUMSEP observará na sua elaboração e na consequente execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art.13. A contabilidade do Fundo será exercida pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria de Fazenda tendo por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias do Fundo observado os padrões e as Normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art.14. A escrituração contábil será integrada ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Fazenda.

Art.15. A execução financeira da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas Fontes determinadas nesta Lei, e serão depositadas bem como movimentadas através de rede bancária oficial em conta poupança especial e específica.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art.16. São receitas do FUMSEP:

I – dotações obrigatórias consignadas anualmente no Orçamento do Município e os respectivos Recursos Financeiros disponíveis;

II – transferências orçamentárias provenientes e outras entidades públicas;

III – recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V – receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos;

VII – rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado financeiro;

VIII – o Município poderá a qualquer momento aportar recursos financeiros para custear Programas, Projetos, Ações dentro do escopo desta Lei para serem geridas pelo Fundo.

§ 1º. As destinações dos recursos em caixa decididos pelo Pleno do GGI-M serão submetidas pelo Gestor do Fundo à Chefia do Executivo Municipal, estando este devidamente assessorado pelo Secretário Municipal de Políticas de Segurança e, no caso de veto de qualquer Projeto deliberado, deverá ser este fundamentado por este Secretário perante os Membros do GGI-M para novas decisões.

§ 2º. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.

§ 3º. A movimentação das contas bancárias abertas em nome do Fundo será efetuada, obrigatoriamente, conjuntamente pelo seu Gestor e Diretor Financeiro, sendo sempre prestado conta ao Pleno do GGI-M, e fiscalizado diretamente pelo Secretário Municipal de Políticas de Segurança.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.17. A criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Duque de Caxias não exime de responsabilidade o Poder Executivo Municipal de dotar de Previsão Orçamentária e de Recursos Financeiros a Secretaria Municipal de Políticas de Segurança para que esta cumpra sua missão dentro do Plano de Segurança Municipal de Duque de Caxias.

Art.18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a propor alterações no Plano Plurianual vigente para a inclusão da participação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Duque de Caxias.

Art.19. Através da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Políticas de Segurança e das Audiências Públicas previstas no Art.7º, o cidadão Duquecaxiense poderá expor as razões de sua insegurança pessoal e coletiva, que será devidamente registrada e discutida pelo Grupo Deliberativo do FUMSEP para a elaboração, pela Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, das políticas ou ações públicas correspondentes.

Art.20. O FUMSEP terá vigência indeterminada.

Art.21. No caso de extinção do FUMSEP, as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma de Lei.

Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de maio de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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