Lei nº 2483 de 13/03/2013

Em 13, março, 2013

Lei nº 2483 de 13/03/2013
 

Obriga os mercados e estabelecimentos similares do Município de Duque de Caxias a acomodar, em espaço único, específico e de destaque, os produtos recomendados a pessoas com diabetes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os hipermercados, supermercados e similares estabelecimentos no Município de Duque de Caxias ficam obrigados a acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabete.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo refere-se a hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares que mantenham, em suas dependências, mais de 3 (três) caixas registradoras.

Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará, à empresa infratora, multa com valor a ser estipulado por Decreto pelo Executivo, além da aplicação do valor dobrado, em caso de reincidência.

§ 1º. Na aplicação da multa deverão ser observadas a gravidade da infração, o porte econômico da empresa infratora, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 2º. O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de março de 2013.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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