Lei nº 2516 de 10/05/2013

Em 10, maio, 2013

Dispõe sobre a fiscalização e sanções para a preservação da Limpeza Urbana, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecida às Pessoas Física ou Jurídica que depositarem ou permitirem a deposição de lixo, bens inservíveis, entulhos de obras, veículos ou carcaças automotores e resíduo de poda, em terrenos baldios, ou imóveis públicos ou privados, bem como em encostas, rios, valas, canais, lagos, mar, área protegidas ou em qualquer outro local , a aplicação de multas pelo Órgão ou Entidade Municipal competente ou Agentes de Fiscalização da Limpeza Urbana do Município, observando a gravidade do fato, os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.

Parágrafo Único – As multas serão aplicadas após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, prazo este destinado à adequação da população e o início dos serviços previstos no Artigo 6º. desta Lei.

Art. 2º. Os valores das multas serão os seguintes:

I – pela deposição de bens inservíveis nas vias públicas, tais como eletrodomésticos, R$500,00 (quinhentos reais);

II – pela deposição de resíduos de poda, R$500,00 (quinhentos reais);

III – pela deposição de veículos ou carcaças automotores, R$ 1.000,00 ( um mil reais), acrescidos dos custos com sua remoção.

§ 1º. As demais multas deverão ser regulamentadas por Decreto Municipal

§ 2º. Nos casos em que o infrator for Pessoa Jurídica, haverá uma majoração da multa em 100% (cem por cento).

§ 3º. São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento, por escrito, do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização, cabendo à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a necessária avaliação dos fatos.

§ 4º. São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da Saúde Pública, cabendo à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a necessária avaliação dos fatos.

Art. 3º. A fiscalização será executada por Agentes da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, auxiliados por Guardas Municipais e Policiais Militares.

Parágrafo Único – A Polícia Militar atuará no cumprimento desta Lei, através de missão subsidiária do Programa Estadual de Integração na Segurança – PROEIS.

Art. 4º. A imposição de multa será formalizada pela Guarda Municipal e pelo Policial Militar através de Auto de Infração acompanhado do nome completo do infrator, seu endereço, CPF, com indicação do local onde foi constada a irregularidade, a data e a hora, o valor da multa, e o prazo para comprovação do pagamento, que será de 10 (dez) dias, contados da lavratura do Auto de Infração.

§ 1º. O infrator ou terceiro interessado poderá apresentar impugnação sobre a multa imposta, expondo os motivos de fato e de direito em que fundamenta, até a data limite de seu pagamento, perante o Secretário Municipal de Serviços Públicos, que poderá designar autoridade para apreciar a matéria.

§ 2º. O infrator que se recusar a exibir o CPF deverá ser conduzido pela Autoridade autuante à Delegacia Policial.

§ 3º. O infrator, sendo Pessoa Jurídica, apresentará, além de documentação da Sociedade Empresarial, também a do seu representante legal.
Art. 5º. Decorrido o prazo a que se refere o caput do artigo anterior e com a devida decisão fundamentada, a Procuradoria Geral do Município deverá inscrever o infrator nos respectivos Cadastros Restritivos de Crédito de Pessoa Física ou Jurídica.

Art. 6º. O chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, regulamentar a coleta seletiva gratuita de resíduos sólidos dos domicílios.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de Maio de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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