Obriga o Poder Executivo a tornar públicas as placas dos veículos apreendidos dentro dos limites do Município de Duque de Caxias, na forma que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a tornar pública, em área específica do seu Site oficial, a lista atualizada contendo as placas dos veículos removidos pelo Município de Duque de Caxias, contendo hora, local e descrição do ato infracional, no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a infração.
§ 1º. O Site oficial que trata o caput deste artigo é o mesmo em que o Poder Executivo mantém os serviços de atendimento ao público.
§ 2º. Os veículos removidos a que se refere o caput deste artigo são carros, motocicletas, caminhões, caminhonetes, ônibus, utilitários, triciclos, quadriciclos, veículos de carga e demais veículos com tração motor.
§ 3º. A lista dos veículos removidos deve estar disponível para download, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da data da infração.
§ 4º. Juntamente com a lista dos veículos removidos, deve estar também disponível as informações sobre local e requisitos para a recuperação de seus veículos pelos proprietários.
§ 5º. A lista dos veículos removidos deve estar agrupada por data da infração e as placas deverão estar ordenadas alfabeticamente.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará em renúncia, por parte do Poder Executivo, do recebimento das custas correspondentes ao serviço de reboque, transporte e eventual diária de depósito o veículo.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contando da sua vigência.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de maio de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal