Lei nº 2522 de 24/05/2013

Em 24, maio, 2013

Proíbe empresas que trabalham com óleos comestíveis, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a lançar os resíduos nas redes de esgoto e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam proibidas às cozinhas industriais, restaurantes, bares, confeitarias, cantinas, bufês e demais estabelecimentos comerciais e industriais situados no Município de Duque de Caxias, cuja atividade compreenda a utilização ou o processamento de óleos comestíveis, de lançar os resíduos de óleo resultantes de sua atividade nas redes de esgoto e de águas pluviais.

§ 1° O licenciamento dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo fica condicionado à instalação de equipamento de filtragem para o lançamento na rede de esgoto.

§ 2° Fica permitida a utilização alternativa de reservatórios de captação e estocagem de resíduos de óleo para remoção periódica por empresas qualificadas.

§ 3° Os estabelecimentos já licenciados disporão do prazo de 1 (um) ano para a adequação das suas instalações.

Art. 2° As dimensões dos reservatórios de captação e estocagem, as especificações dos sistemas de filtragem e os demais procedimentos de tratamento dos resíduos de óleo obedecerão às normas técnicas em vigor.

Art. 3° O descumprimento às disposições desta Lei acarretará à empresa infratora as seguintes penalidades:

I. aplicação de advertência;
II. multa de 1000 (mil) unidades de referência, dobrada na reincidência;
III. cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de maio de 2013.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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