Lei nº 2484 de 10/04/2013

Em 10, abril, 2013

Lei nº 2484 de 10/04/2013
 

Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos no âmbito do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O exercício da prestação de serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos, no âmbito do Município de Duque de Caxias, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta Lei, sem prejuízo daquelas dispostas em regramentos próprios que disponham sobre acessibilidade, segurança e outros temas correlatos.

Art. 2º. A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:

I. possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
II. apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;
III. celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e outros pertinentes à prestação de serviços;
IV. emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos, no qual conste:

a) o nome da empresa;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
d) o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel;
e) o local onde o veículo foi estacionado.

V. orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;
VI. afixar, em local apropriado e visível, observado o disposto no inciso II, do artigo 3º desta Lei, as seguintes informações:

a) o valor cobrado pelos serviços, compreendendo os períodos e as frações de cobrança;
b) o número de vagas que o estacionamento comporta.

VII. ser devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte Municipal e ser enquadrada como contribuinte do Imposto Sobre Serviços – ISS;
VIII. apresentar declaração do representante legal do estabelecimento contratante, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres, de anuência com a prestação dos serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos;
IX. promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, no caso de obter serviço de manobrista, tendentes a instruir os procedimentos que deverão ser adotados por seus funcionários no desempenho de suas funções, assim como “curso de direção defensiva”.

Art. 3º. Na prestação dos serviços mencionados no artigo 1 desta Lei é expressamente vedado o uso de via pública para:

I. o estacionamento dos veículos’
II. a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes, etc.

Parágrafo Único. A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação dos serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc, deverá ser regulamentada pelo Executivo e fiscalizada pelos órgãos competentes, e a empresa prestadora dos serviços deverá obter a respectiva autorização.

Art. 4º. Todos os estabelecimentos que contratem, ainda que verbalmente, os serviços prestados pelas empresas mencionadas no artigo 1º desta Lei, tais como restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, institutos de beleza, clínicas e buffets são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes da prestação destes serviços causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência do serviço de manobra de veículos.

§ 2º. Fica vedado aos estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

§ 3º. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão obter autorização junto ao órgão municipal competente para o embarque e o desembarque de passageiros em via pública, bem como a correspondente sinalização.
§ 4º. A empresa prestadora dos serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos ao realizar a divulgação de seus serviços não poderá vincular ao seu nome, através de qualquer meio de publicidade, o nome de bar, lanchonete, restaurante, boate, danceteria, teatro, casa de espetáculos e congêneres, sem a expressa autorização do representante legal desses estabelecimentos.

Art. 5º. Os estabelecimentos que prestam o serviço de estacionamento e guarda de veículos deverão conter pavimento regular que proporcione dirigibilidade e caminhada confortável para os pedestres, observando as premissas de acessibilidade para idosos e deficientes físicos.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão apresentar ainda revestimento antiderrapante e possibilitar a redução da absorção do calor, com o objetivo de assegurar o conforto térmico.

Art. 6º. Todas as vagas do estacionamento deverão ser demarcadas no piso ou, na possibilidade, na parede frontal.

Art. 7º. No caso de inobservância das normas previstas nesta Lei, a empresa prestadora do serviço de manobra e guarda de veículos, assim como os estabelecimentos contratantes serão notificados para sanarem as irregularidades cometidas, em 30 (trinta) dias e, caso a advertência não seja observada, será aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Art. 8º. Não será renovada ou concedida licença ou alvará de funcionamento aos estabelecimentos que não atenderem de forma contumaz ao disposto nesta Lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de abril de 2013.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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