Obriga os cemitérios a informarem com antecedência a família sobre os eventos de exumação por decurso de tempo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, localizados no Município de Duque de Caxias, sejam convencionais, parques ou verticais, ficam obrigados a informar a família ou responsável do morto, com antecedência de 30 (trinta) dias, sobre os eventos de exumação por decurso de tempo, 3 (três) anos após inumação.
§ 1º. Na impossibilidade do contato com familiar ou responsável a administração do cemitério informará à Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários ou órgão fiscalizador equivalente, que comprovará a informação.
§ 2º. Comprovada a impossibilidade do contato com familiar ou responsável a exumação ocorrerá na presença do administrador do cemitério, acompanhado de pessoal habilitado pela Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários ou órgão equivalente.
Art. 2º. O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa de 1500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de Duque de Caxias, valor que será triplicado em caso de reincidência.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de junho de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal