Assegura vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados existentes no Município de Duque de Caxias, nos termos do art. 41, da Lei Federal nº 10.741, ( Estatuto do Idoso) e do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em sua Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008.
§ 1º. Considera-se estacionamento, para efeito da presente Lei, todas as áreas públicas e privadas existentes no Município de Duque de Caxias destinadas à guarda de veículos automotivos.
§ 2º. O responsável, empregado ou preposto do estacionamento poderá exigir documentos oficiais, caso necessário, a fim de comprovar a idade do usuário e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer a vaga pré-reservada.
Art. 2º. A reserva de que trata o art. 1º da presente Lei é de 5% (cinco por cento) do total de vagas existentes nos estabelecimentos públicos e privados do Município.
Parágrafo Único. Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, ele será arredondado para mais.
Art. 3º. As vagas destinadas aos veículos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos serão de fácil acesso, sinalizadas de forma clara e bem visível e posicionadas sempre de forma a garantir maior comodidade ao idoso.
Parágrafo Único. Os estacionamentos deverão possuir placas, afixadas em locais visíveis, determinando as vagas destinadas aos idosos, contendo os dizeres: “Vaga para uso exclusivo de idosos.”
Art. 4º. Na área de Estacionamento Regulamentado o computo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente demarcadas no ponto equidistante dos extremos.
Parágrafo Único. O órgão de gerenciamento do Estacionamento Regulamentado poderá criar Talão diferenciado para idosos, para melhor fiscalização.
Art. 5º. Para beneficiar-se da reserva das vagas de que trata esta Lei, a pessoa idosa deverá atender a um dos seguintes requisitos:
I. ser condutora e proprietária do veículo;
II. ser condutora e não proprietária do veículo;
III. não ser condutora e ser proprietária do veículo.
Art. 6º. O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:
I. advertência, na primeira autuação;
II. multa de 500 (quinhentos) VRs (Valores de Referência de Duque de Caxias), na segunda autuação;
III. multa de 1.000 (um mil) VRs (Valores de Referência de Duque de Caxias), em caso de reincidência;
IV. suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
V. cassação do Alvará de Funcionamento e, na sua falta, suspensão definitiva de funcionamento.
Parágrafo Único. Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta Lei será punida com as sanções administrativas aplicáveis.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.
Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de junho de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal