Lei nº 2529 de 07/06/2013

Em 07, junho, 2013

Dispõe sobre instituição do Programa Mérito Escolar no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Duque de Caxias o PROGRAMA MÉRITO ESCOLAR de incentivo à educação e à aprendizagem.

Art. 2°. Farão parte deste programa todos os alunos matriculados no ensino fundamental da rede pública do Município de Duque de Caxias.

Art. 3°. A Prefeitura e a Câmara Municipais atribuirão, para o melhor aluno de cada ano de escolaridade, um Diploma de Mérito.

Parágrafo Único. Ao segundo e terceiro classificados, respectivamente, serão atribuídos Diplomas de Primeira Menção Honrosa e Segunda Menção Honrosa.

Art. 4°. A seleção dos melhores alunos resultará da aplicação dos seguintes critérios:
I. melhor média aritmética simples da classificação final das disciplinas que constituem as áreas curriculares disciplinares;
II. maior número de disciplinas que constituem as áreas curriculares disciplinares com classificação quantitativa máxima;
III. melhor comportamento, medido pelo menor número de faltas de natureza disciplinar;
IV. maior assiduidade, medida pelo menor número de faltas de presença.

§ 1°. A aplicação dos critérios definidos seguirá, de uma forma sucessiva, a ordem dos respectivos incisos, sendo que só será aplicado o critério seguinte em caso de empate no critério imediatamente anterior.

§ 2°. No caso de terem sido esgotados todos os critérios previstos no número anterior e, mesmo assim, subsistir igualdade, o prêmio será atribuído aos alunos em causa e partilhado pelos mesmos.

Art. 5°. A lista com o nome dos três melhores alunos de cada ano de escolaridade deve ser comunicada por cada unidade de ensino, e os seus nomes devem ser afixados junto às classificações finais.

§ 1º. As listas com os nomes dos alunos classificados será enviada à Secretaria Municipal de Educação, sendo homologada por esta se, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data da comunicação, não existir recurso procedente.

§ 2º. Caso haja recurso fundamentado, a referida Secretaria deliberará a correção da lista dos melhores classificados e subsequente homologação.

Art. 6°. A entrega dos prêmios referidos no art. 3° desta Lei ocorrerá em Sessão Solene na Câmara Municipal, findado o ano letivo referência, com data a ser determinada pela Secretaria da Educação.

Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou parcerias com órgãos governamentais, não-governamentais, entidades, ONGs e demais setores especializados para o fornecimento de material necessário para a realização do programa.

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de julho de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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