Proíbe uso de capacete cobrindo a face em estabelecimentos comerciais públicos e privados do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais públicos ou privados.
§ 1º. Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º. Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo Único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3º. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de julho de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal