Determina a afixação em local visível em todas as repartições públicas e autarquias municipais de cartazes informativos sobre a luta contra a pedofilia e o abuso sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica determinada a afixação, em local visível, em todas as repartições públicas e autarquias do Município de Duque de Caxias, de cartazes informativos sobre a luta contra a pedofilia e o abuso sexual de crianças e adolescentes.
§ 1°. As placas informativas constantes do caput deste artigo serão criadas pelo Executivo, divulgando a Lei Federal 11.829, de 25 de outubro de 2008, e deverão conter o número de telefone para denúncias sobre o assunto pedofilia e qualquer outro tipo de agressão a crianças e adolescentes.
§ 2°. As placas citadas no caput deste artigo deverão:
I. possuir dimensões mínimas de 0,80 m x 0,50 m;
II. ser legíveis, com caracteres compatíveis;
III. ser afixadas em locais de fácil visualização pelo público em geral.
Art. 2º. O Poder Executivo permitirá a confecção das placas citadas no art. 1º desta Lei por entidades públicas e privadas que desejem confeccioná-las com o intuito de apresentar, nas referidas placas, propaganda da empresa.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência.
Art. 4°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de julho de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal